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NCM 73181600 - segmento de autopeças

JULIANA CESAR DE ABREU JUNHO

Juliana Cesar de Abreu Junho

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 semanas Quarta-Feira | 17 abril 2024 | 09:12

Bom dia colegas,
estou com um caso de emissão de notas para o RS.

NCMS 73181600 - porca e parafusos. Onde cobramos o ICMS ST de todos os nossos cliente normalmente.
li algumas informações que Estados e Distrito Federal podem vir a cobrar o imposto. então optamos a cobra-lo

porem há clientes que alegam não estar no segmento de construção civil.

a minha duvida é: quando vou analisar se tem ou não o ICMS ST, eu valido a descrição e o segmento (assim como o cliente me questiona)
ou eu valido pela descrição e continuo a cobrar o ICMS ST?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 8 semanas Quarta-Feira | 17 abril 2024 | 10:04

Bom dia, colega!

Em teoria, para cobrança do ICMS ST há a necessidade de compatibilidade de segmento para qual o produto foi instituído e o efetivamente aplicado. Então seus clientes tem razão.

Contudo, a secretaria do estado do Rio Grande do Sul não costuma acatar esse tipo de justificativa (mesmo sendo valida) e cobra da mesma maneira, mesmo tendo consultas proferidas por eles corroborando esse entendimento.

Citarei trechos de uma defesa que fiz a um de meus clientes:

NF 796: A referida NF registra a operação de venda de bem classificado na  posição 7318.1.00 da NCM, embora a legislação gaúcha faça menção a ST sobre este NCM, este, por sua vez, refere-se ao segmento de Materiais de Construção e Congêneres, sendo incompatível com o segmento real da mercadoria, Autopeças, podendo ser facilmente verificado através da consulta do Cartão CNPJ do remetente e do adquirente, (Anexos 5 e 6), ambos não possuem quaisquer atividades do segmento de construção, tendo como atividades principais o comercio de peças e acessórios para veículos automotores. E conforme traz expressamente a Cláusula Sétima do Convenio ICMS 142/2018 as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são as que se vinculam ao segmento previsto na norma, observando a descrição, a classificação na NCM e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). 

Este entendimento também pode ser observado em sua legislação através do Parecer Nº 14.065 proferido pelo Setor Consultivo de vossa unidade da federação.
O referido parecer relata situação similar à aqui expressa, em que a consulente vende a contribuinte gaúcho mercadorias cuja
análise embasada na NCM e descrição fez com que fosse autuada a recolher a Substituição Tributária, porém, conforme descreverei abaixo, o Setor Consultivo afastou a cobrança embasado no entendimento de que o segmento, isto é a
aplicação final do produto, tem de ser considerada na análise da aplicação do regime, segue transcrição dos trechos:
 
“Preliminarmente, importante referir que, para efeitos de inclusão das operações com determinada mercadoria nas regras da
substituição tributária, ela deverá estar enquadrada, cumulativamente, na descrição, na classificação fiscal e, ainda, se assim dispuser a norma, também na sua destinação final.

Ou seja, ainda que certa mercadoria esteja classificada em determinada posição da NBM/SH-NCM, suas operações não estarão sujeitas à substituição tributária caso não tenha sido expressamente mencionada na norma.”
 
[...]
 
“Assim, considerando que a consulente não promove revendas de peças para o setor automotivo e que essa é condição sine qua non para a sujeição à substituição tributária, entendemos que suas aquisições de mercadorias arroladas no citado item XX não deverão se sujeitar à substituição tributária prevista nos artigos 180 a 183 do Livro III do RICMS.”


Eles basicamente ignoraram tudo e só mandaram "O caso não se aplica ao parecer citado" e continuaram a cobrança.
Então vai de você avaliar se vai seguira norma ou não, porém esteja ciente que tem chance deles cobrarem igual.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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