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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Antecipação ICMS entre empresas do SN

Joaquim José

Joaquim José

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 14:57

Tenho uma empresa de MG que adquiriu mercadorias para revenda de empresas de GO, a alíquota interna do produto em MG é 18%, gostaria de saber se tenho de recolher a Antecipação de ICMS referente a difença, mesmo que a empresa que eu tenha adquirido também seja optante pelo Simples Nacionl? Caso sim, de quantos %?

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 16:22

Você só tera que recolher a antecipação tributaria se a mercadoria que você adquiriu esteja sujeito ao regime de substituição tributaria no Estado de Minas.

Fora este caso entre a questão do diferencial de aliquotas que só é devido se a aliquota interestadual for menor do que a aliquota interna.

Por exemplo

Se esta mercadoria veio de GO para MG com aliquota de 12%
E a aliquota do ICMS desta mercadoria em MG é 18%, deve ser recolhido 6% de diferença de ICMS.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

clf_contabil@hotmail.com
Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
http://consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br/
Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 20:58

Boa noite,

não levamos em conta a s.t. quando analisamos o caso de antecipação tributária.
são casos diferentes


abraço

velimpeza@hotmail.com
15 81015365
Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 23:01

Joaquim, se sua empresa esta em Minas Gerais, e esta enquadrada no Simples Nacional, esta antecipação é devida sim, e voce recolherá em DAE com o codigo de ICMS normal, 120-6 comercio ou 121-4 industria, e o vencimento é dia 15 de cada mes.

veja bem, esta antecipação não se refere a substituição tributaria ou ao diferencial de aliquotas, e sim ao complemento de icms que as empresas mineiras que estão no Simples Nacional devem recolher, toda vez que comprarem mercadorias para industrialzaçao ou comercializaçao de outros estados, incluindo os fretes.

o calculo é feito aplicando-se 6% ou 13% sobre o valor da base de calculo ou na falta deste o valor da operação.

voce não pode se esquecer que esta antecipação so ira existir se a aliquota interstadual for menor que a interna, ou seja, 12% e 18% ou 25% respectivamente, para verificar isto voce deve sempre consultar o atrigo 42 do Ricms/02 para se certificar que a mercadoria não tem o beneficio de redução da aliquota e ai sim fazer a recomposição.

como voce comprou de empresa enquadrada no simples naiconal, e a mesma não destaca BC em sua nota, a antecipação será calculada sobre o valor da operação, ou seja, o total da NF.


Flávio Fernando Teixeira

Flávio Fernando Teixeira

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 22:40

esse procedimento é conhecido como equalisão fiscal, e muitos citam de forma equivocada de diferencial de aliquotas.

tal procedimento é aplicado a todos os Estados signatários do convênio do ICMS que trata do referido assunto.

DANIEL MACEDO

Daniel Macedo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 19:41

A Empresa adquirente tem que consultar no Regulamento do ICMS de Minas porque diversos produtos tem equiparação de aliquota posso Citar alguns tipos de Produtos EX. Calçados, Fios Texteis entre outros. vou colocar um texto do RICMS de minas que fala da equiparação do Imposto.
Será devido o recolhimento do imposto a título de antecipação para o contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional quando, nas aquisições de fora do Estado, houver diferença entre a alíquota interestadual e a interna estabelecida para o mesmo tipo de operação ou prestação, de acordo com § 14, art. 42 do RICMS/02.

Cumpre salientar que até 26/03/08, a alíquota prevista para a operação interna com produtos do vestuário era de 18% (dezoito por cento) promovidas tanto por estabelecimentos industriais, quanto por estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas. Dessa forma, para fatos ocorridos no período compreendido entre 1º/01/08 até essa data é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a prevista para operação interestadual sobre a base de cálculo praticada pelo remetente.

Com a edição do Decreto nº 44.754/08 foi acrescentada a subalínea "b.55" ao inciso I do art. 42 do RICMS/02, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de produtos do vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Sendo assim, para fatos ocorridos a partir de 27/03/08, data em que a mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto em relação às aquisições dos referidos artigos de estabelecimento industrial fabricante localizado em outra unidade da Federação, posto que a alíquota interna de aquisição e a interestadual se equivalem.

Tratando-se, entretanto, de aquisição realizada junto a estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria fosse adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação seria tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).
quanto ao código de acolhimento do imposto eu uso 326-9 que é receita de antecipação do comércio e 327-7 receita de antecipação da industria.

espero ter ajudado os colegas quanto a este assunto.

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