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Decreto nº 56.019 SP - ICMS Têxtil

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 08:02


Bom Dia Sergio,

A aplicação da redução para todo o ciclo operacional com texteis, em 33,33%, passou a vigorar a partir da publicação do referido decreto.

Faz sentido, visto que, até esta data vigorava o artigo 400, o qual contemplava com esse beneficio somente o fabricante. Agora estendeu-se a todo o ciclo operacional.

Vale lembrar da opção de redução em 61,11%, prevista no inciso II. Desde que adotado alguma condições.

Veja a exposição de motivos do secretario.


Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

1 - o artigo 1º acrescenta o artigo 52 ao Anexo II para:

a) conceder a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos utilizados na cadeia têxtil e de confecção, sob as condições especificadas, de modo que:

a.1) a carga tributária seja de 12% (doze por cento), com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cáculo;

a.2) por opção do contribuinte, com validade de no mínimo 12 (doze) meses, a carga tributária seja de 7% (sete por cento), com manutenção dos créditos sob as condiçoes previstas no § 2º do art. 1º, que não permitem a acumulação de crédito e exigem o estorno se após seis meses da data da geração do crédito o estabelecimento apresentar saldo credor;

b) estabelecer a data de 31 de março de 2011 como termo final da vigência da redução da base de cálculo;

c) estabelecer as condições para usufruto do benefício, de modo que sejam beneficiados apenas contribuintes que não possuam débito de imposto ou, na hipótese de possuí-lo, ofereçam uma das garantias exigidas;

2 - o artigo 2º revoga o artigo 400-C do mencionado regulamento, considerando que o benefício ora concedido conforme o artigo 52 acrescentado ao Anexo II do Regulamento do ICMS substitui com vantagens aquele concedido conforme o dispositivo ora revogado, tanto no que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte beneficiado, que restou simplificado, bem como no que se refere à técnica legislativa, pois o dispositivo ora acrescentado é mais harmonioso com o conjunto das regras do referido regulamento;

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 11:37

Bom dia, Colegas...

Desculpem, porem o Decreto 56019 apesar de relativamente curto no meu entendimento ele é extremamente complicado e merece algumas considerações:

Realmente a redução de BC a 12% vigora a partir de 17/07, desde que atenda as condições do § 1º,

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;


caso não o atenda perderá o benefício e deverá tributar integralmente a 18%.

A redução de BC a 7%, poderá ser utilizada a partir do 1º dia do mês posterior a devida lavratura no livro mod.6, tal opção veda a aplicação do art. 71 (da formação dos créditos acumulados), e exige seu estorno no prazo de 6 meses.

Imagine que a empresa fique inadimplente e perca o benefício por 1 mês, esta tributará a 18%, poderá usar e manter todos os créditos e não precisará fazer nenhum estorno. haja controles!!!!

Meu entendimento está correto?

Abraços

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 11:57

Relendo quero esclarecer qdo escrevi:

- Meu entendimento está correto?

Eu espero a opinião dos colegas sobre o assunto, já que li e reli e ainda tenho duvidas tambem.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 14:01

Concordo em seu entendimento. O Governo Paulista, inovou a partir do Decreto abaixo, ao condicionar certos benefícios, à adimplência do contribuinte.

Por isso, entendo eu, que ao tornar-se inadimplente, não deverei se beneficiar de beneficio algum.

Por analogia - é o mesmo critério para se obter uma Certidão Negativa. Se deve, não tira. Se quitou, tira.

DECRETO Nº 55.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
(DOE 31-12-2009; Retificação DOE 06-01-2010)
OFÍCIO GS/CAT Nº 713/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que em seu artigo 1º introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta visa prorrogar até 31 de março de 2011 o prazo de vigência dos benefícios indicados nos seguintes dispositivos:

a) artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;

b) artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;

c) artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

d) artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

e) artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

f) artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

g) artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

h) artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

i) artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de "call center" para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento);

Visa ainda, conforme o artigo 2º, acrescentar dispositivos ao Regulamento do ICMS para dispor que os benefícios previstos no artigo 1º ficam sujeitos às seguintes condições a serem observadas a partir de 1º de março de 2010 pelo contribuinte:

1 - estar em situação regular perante o fisco;
2 - não possuir:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

Conforme o artigo 3º fica estabelecido que após 31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios ficarão condicionadas à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, alterada pela Resolução Conjunta - 2, de 16 de janeiro de 2009, de programa de desenvolvimento que preveja metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, devendo o mesmo ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 10:23

Atenção pessoal envolvidos com confecções e texteis em geral.

Acaba de ser publicado o Decreto 56.066 de 4/8/2010 ( DOESP DE 5/8/2010) ALTERANDO SUBSTANCIALMENTE O ARTIGO 52 ABAIXO:

A nova redação é a seguinte:


"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna EFETUADA PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE, EXCETO PARA CONSUMIDOR FINAL, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:"

Então amigos, o beneficio da redução deixa de ser aplicado a todo o ciclo operacional, como entendiamos até ontem. E passa ser somente ao fabricante.

Oficio do Secretrio ao Governador traz no seu final, o seguinte paragrafo:

"A proposta visa proceder a ajustes de ordem técnica para constar expressamente que serão alcançados pelo beneficio apenas os contribuintes industriais da cadeia textil e de confecções"

Izaaaque Victor

cida

Cida

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sábado | 7 agosto 2010 | 23:45

Pessoal, Tenho dúvida em relação a este decreto § 2º - Caso o contribuinte:

1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II:

c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data.

a dúvida e o seguinte, caso entre no beneficio em 1° de setembro com saldo credor posso então ficar com saldo credor até 1° fevereiro e apartir deste mês fazer o estorno total, e depois do estorno tenho que ficar só saldo Devedor, ou posso ficar tanto com saldo credor como devedor, por favor se alguém souber me ajude. obrigada

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