![Pedro de Oliveira Barbosa Junior](assets/img/users/foto153451_100.jpg)
Pedro de Oliveira Barbosa Junior
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Uma empresa produtora de camarões no Piauí, onde são registradas entradas dos insumos, como de notas de ração, pós larvas, probióticos, fertilizantes, minerais. Desta forma é realizado a saída de apenas um produto que é camarão de viveiro.
01) como é realizado essa conversão/ ajuste com finalidade de manter a organização do estoque perante o fisco (EFD ICMS eIPI)? ( Anualmente é informado o estoque, ou seja, tem que ser feita a baixa do itens para que o estoque não aumente a cada ano, bem como o ajuste da entrada da camarão em suas diversas gramaturas, uma vez que é dado a saída, porém, não há registro da entrada do produto).
02) Se fizermos nota para dar baixa como uso e consumo para os insumos ( para efetivar e registrar a baixa do que é consumido), aí também deverá ser feito uma nota de entrada do camarão para podermos dar a saída?
03) É obrigado a informar o estoque mensalmente?
Observação: A empresa não tem sistema automatizado, todo o procedimento é realizado através do controle manual da equipe de colaboradores e o intuito da consulta é verificar como é realizada a baixa do estoque dos insumos consumidos, e também a entrada do produto final que são camarões em diferentes gramaturas. De modo que a empresa esteja em conformidade com fisco e não sofra nenhuma sanção, em uma palestra recente da Sefaz Pi, ficou identificada a malha do estoque.
A empresa está no regime tributário de lucro Real.
A resposta de uma consulta foi a seguinte:
Em resposta à consulta formulada, inicialmente tem-se que, nos termos do artigo 398, do Anexo VI, do RIMCS/PI, o Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio S/N de 1970.
Dessa forma, entende-se que as mercadorias destinadas a insumos deverão ser registradas como insumos, sendo que há CFOP específico, conforme verifica-se o CFOP 1.101 por exemplo, razão pela qual não serão escrituradas como mercadoria de uso e consumo. Assim, tem-se que as mercadorias destinadas a insumos da produção rural não terão nota fiscal de baixa, já que foram escrituradas como mercadorias que são consumidas na produção.
Por fim, considerando o disposto no § 1º, do artigo 398, do Anexo VI, do RICMS/PI, bem como, o Guia Prático da EFD do Estado do Piauí, observa-se que em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.