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Substituição Tributária

Wesley Simioni

Wesley Simioni

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 21:31

Boa noite!

Como faço para saber se um determinado produto que eu compro para comercialização tem substiuição tributária? E se a NF de compra do fornecedor não vem como substituição?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 07:46


Certeza mesmo se o produto está inserido na sistematica da ST, é só recorrendo ao RICMS, e verificando nos artigos abaixo.


O regulamento do Icms, traz do Artigo 289 ao 313 Z19, todos os produtos sujeitos ao Regime da ST, em SP.


PRODUTOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO ESTADO DE SÃO PAULO - REGULAMENTO ICMS - DEC. Nº 45.490 DE 30/11/2000.

SEÇÃO III - Artigo 289 - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

SEÇÃO IV - Artigo 291 - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO - NBM/SH 2523

SEÇÃO V - Artigo 293 - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA - NBM/SH 2201 a 2203

SEÇÃO VI - Artigo 295 - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

SEÇÃO VII - Artigo 297 - DAS OPERAÇÕES COM AMÊNDOA, AVELÃ, CASTANHA, NOZ, PÊRA OU MAÇÃ (EXCETO DOS PAISES DA ALADI)

SUBSEÇÃO I - Artigo 299 - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS NBM/SH 8711

SUBSEÇÃO II - Artigo 301 - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES - NBM/SH 4011, 4013 e 4012.90.0000

SEÇÃO IX - Artigo 310 - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS

SEÇÃO X - Artigo 312 - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

SEÇÃO XI - Artigo 313-A - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

SEÇÃO XII - Artigo 313-C - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS

SEÇÃO XIII - Artigo 313-E - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA

SEÇÃO XIV - Artigo 313-G - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

SEÇÃO XV - Artigo 313-I - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL NBM/SH 23.09

SEÇÃO XVI - Artigo 313-K - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

SEÇÃO XVII - Artigo 313-M - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS

SEÇÃO XVIII - Artigo 313-O - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

SEÇÃO XIX - Artigo 313-Q - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS NBM/SH 85.06

SEÇÃO XX - Artigo 313-S - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS

SEÇÃO XXI - Artigo 313-U - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL

SEÇÃO XXII - Artigo 313-W - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

SEÇÃO XXIII - Artigo 313-Y - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

SEÇÃO XXIV - Artigo 313-Z1 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA

SEÇÃO XXV - Artigo 313-Z3 - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS

SEÇÃO XXVI - Artigo 313-Z5 - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS

SEÇÃO XXVII - Artigo 313-Z7 - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS

SEÇÃO XXVIII - Artigo 313-Z9 - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS

SEÇÃO XXIX - Artigo 313-Z11 - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

SEÇÃO XXX - Artigo 313-Z13 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA

SEÇÃO XXXI - Artigo 313-Z15 - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

SEÇÃO XXXII - Artigo 313-Z17 - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

SEÇÃO XXXIII - Artigo 313-Z19 - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 07:46

Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, POR SUA DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, CUMULATIVAMENTE, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 17:32

Boa tarde - Nueli Serize de Andrade Souza

IVA-ST ajustado -> E quando voce compra uma mercadoria que veio com 12% e aqui em SP e 18% ou 25% - voce tem que ajustar.

IVA-ST normal -> E quando vc compra uma mercadoria que veio com 12% e aqui tambem e 12% ai nao temos que ajustar então usamos o IVA-Normal.

Espero ter ajudado !!!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 17:54

O IVA AJUSTADO, como o próprio nome diz, foi criado PARA AJUSTAR a diferença entre a aliquota interestadual (12%) e as alíquotas internas (18% ou 25%). De tal forma, que o estado recebedor do produto não seja prejudicado NA COBRANÇA DO IMPOSTO A SEU FAVOR.

Veja a decisão abaixo, praticamente elucida de vez a aplicação do IVA AJUSTADO.

Decisão Normativa CAT - 1, de 15-4-2008

ICMS - Substituição tributária - Mercadoria sujeita a redução de base de cálculo na operação interna - CÁLCULO DO "IVA-ST AJUSTADO"
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista:

1 - a exigência do recolhimento antecipado do imposto, por ocasião da entrada no território deste Estado de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, inclusive do imposto relativo às operações subseqüentes com a mercadoria, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000;

2 - que a base de cálculo do ICMS, para fins da substituição tributária relativamente às operações subseqüentes, em determinadas hipóteses, deve ser determinada mediante a aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda.

3 - que, em determinadas hipóteses, em decorrência da diferença entre a carga tributária das operações internas e interestaduais, o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda DEVE SER AJUSTADO ("IVA-ST AJUSTADO").

4 - que são previstas reduções de base de cálculo em saídas internas, tais como nos artigos 33, 34 e 37 do Anexo II do RICMS/2000, que contêm expressões análogas a "fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (...), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)";

5 - que, as mercadorias beneficiadas na forma do item 4 podem estar sujeitas à substituição tributária, na forma dos itens 1, 2 e 3;
6 - dúvidas, como a seguinte, relativas ao cálculo do "IVA ST AJUSTADO" para fins de determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhimento por antecipação:

"Qual o IVA-ST a ser utilizado no cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária, supondo que:

1 - trata-se de produto de perfumaria ou de higiene pessoal, relacionado no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS/2000;

2 - essa mesma operação, na qual o remetente é fabricante ou atacadista e o destinatário não é consumidor final e nem contribuinte optante pelo Simples Nacional, se fosse realizada entre contribuintes localizados no território paulista, seria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.",

Decide aprovar o seguinte entendimento:

1 - na entrada, no território deste Estado, de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS e cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o contribuinte destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST AJUSTADO" para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes dessa mercadoria;

2 - quando, na hipótese do item 1, a operação interestadual for entre contribuintes de forma que, se estivessem ambos localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, segundo dispositivo legal que contenha expressões análogas a "de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" ou menor, na fórmula para calcular o "IVA-ST ajustado", qual seja,

"IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1",

deverá ser considerado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento);

3 - relativamente à questão transcrita no item "6", cabe o seguinte esclarecimento: o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1.

Ezequiel

Ezequiel

Iniciante DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 08:57

Teria como me auxiliar, estou realizando uma venda de SP para MG, me passaram a seguinte fórmula para calcular a st: IMPOSTO DEVIDO = [BASE DE CALCULO x (1,00 + ALIQUOTA INTERNA] - DEDUÇÃO, minha dúvida é qual alÍquota devo ultilizar na ALIQUOTA INTERNA, E NA DEDUÇÃO, já q estou utilizando o MVA AJUSTADA???

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 11:49

Oi Regina, para Cerveja e Refrigerante existe o Protocolo abaixo, entre os estados, para recolhimento futuro do Icms ST. Veja a seguir, as regras.

Izaaaque


Protocolo ICMS 11/91 DE 21/05/91.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

§ 2º Para os efeitos deste Protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

Cláusula quinta -O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada unidade da Federação.

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Cláusula sétima O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);

3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação.

Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 11:58


Ezequiel - O Iva Ajustado será aplicado, se o produto for tributado no estado de destino com aliquota superior a aliquota interestadual, ou seja, superior a 12%.

Como vc não identificou o produto, fica dificil informar qual a aliquota atribuida a esse produto em MG. Informe-se com o adquirente Mineiro. Com certeza, esse saberá informar qual aliquota praticada por ele ao consumidor final lá em Minas.

Uma coisa é certa, a aliquota a ser DEDUZIDA é aquela praticada na OPERAÇÃO PROPRIA (12%).

Ezequiel

Ezequiel

Iniciante DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 16:55

Olá pessoal,
Teria como me auxiliar em uma outra dúvida. Quando adquiro um produto com sub. tributária de uma empresa localizada em SP (CFOP 5.401) e revendo esse produto para fora do Estado MG por exemplo, qual o CFOP devo utilizar 6.102 ou 6.403, considerando q destaquei o Diferencial de alíquota na nota de venda...

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 17:14

Boa tarde - Ezequiel

Qual e a NCM do produto que voce vendeu - vc sabe se eciste protocolo entre SP X MG.

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 12:30

Boa tard - Ezequiel

este seu clinete ira revender esta mercadoria ?

PHILIA Serviços & Assessoria
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lfcontabilidade

Lfcontabilidade

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 09:20

Nossa empresa (SIMPLES NACIONAL) até entao fabricante de espumas, passa a fabricar tambem colchoes (colchoaria em geral), o caso é que envolve substituiçao tributaria e ai muitas duvidas...

Teria a possibilidade de formularem um exemplo de calculo individual de venda para comercializaçao de um colchao por exemplo de R$ 100,00, para os Estados do Parana (onde estou), para Sao Paulo e outro para Santa Catarina?

Como é feito o recolhimento do imposto?

Pode haver uma guia enviada para o cliente (revendedor) pagar essa substituiçao?

Qual codigo de situaçao tributaria devo usar?

Se o Estado do cliente nao tem nenhum tipo de convenio/protocolo, como proceder?

E se a venda for direta para um consumidor final ou pessoa fisica por exemplo tem s.t.?

Segue classificaçao

o principal é: colchoes, incluisive box - posição 9404.2 (uso 9404.29.00)
suporte elasticos para cama - posiçao 9404.10.00
travesseiros e pillow - posiçao 9404.90.00


Desde ja agradeço, é muito importante

Abraços
Ednaldo Mantovani
Aux de Escritorio Apucarana/Pr

Ezequiel

Ezequiel

Iniciante DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2010 | 09:05

Bom dia Luis Urtado!!

O cliente não irá revender a mercadoria, irá utilizar as peças em suas máquinas industriais...
Meu e-mail é @Oculto

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2010 | 09:52

Bom dia - Ezequiel

Neste caso quandonão tera uma proxima venda, mão tera ICMS-ST, somente sera destacado o ICMS Normal da operação.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Jucilane Correia

Jucilane Correia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 29 novembro 2010 | 10:46

Bom dia
Alguem sabe informar se o Protocolo 181 de 24/09/2010 que altera Prot 196, onerando os MVAs sobre material de construção já está valendo??

Não consigo achar a data de publicação dele, o confaz está com problema de acesso.
Grata
Jucilane

"Nada é impossivel para aquele que crê."
Ezequiel

Ezequiel

Iniciante DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 30 novembro 2010 | 08:28

Bom dia Luis Urtado

Então a minha dúvida esta realmente ai, como adqueri a mercadoria com st, 5.401, qual o CFOP devo utilizar na venda para fora do estado, 6.403 ou 6.102? Se tenho q destacar o icms normal ou não? Sendo que sou o substituído, e estou no Simples Nacional. ...

juliana cristina de souza teves

Juliana Cristina de Souza Teves

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 30 novembro 2010 | 13:04

Boa Tarde !

Eu sou uma empresa substituido e vou vender para fora do estado de São Paulo e o produto que eu for vender não tem Protocolo com SP no caso eu e vou calcular a ST de novo na nota fiscal sendo que quando eu comprei a mercadoria que eu estou vendendo já veio com a ST recolhida antecipada pelo substituto responsavel pelo pagamento?

Uma empresa substituido só poderá repassar a ST aos seus clientes só quando o produto não tiver protocolo independente do estado de origem?

A outra forma de uma empresa substituido repassar a ST?

Por Favor me ajudem!

ESTHELA

Esthela

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 10:21

BOM DIA!
Uma empresa enquadrada no simples nacional, no ramo de venda de bicicletas situado no estado do espírito santo,compra do estado de São paulo as peças para bicicletas.
Duvida:na nota fiscal vem aro,pneu,selim,entre outros,com NCM 8714,e tributado integralmente,mas e aqui no Espírito santo vou dar entrada 2102 ou 2403,é tributado integralmente ou é substituição tributaria as pecas para bicicletas e a bicicleta montada?
Ref:a saída quando o meu cliente vender as pecas vai ser 5405 ou 5102?
Por favor eu aguardo uma resposta dos colegas o mais rápido possível.
Desde já agradeço.

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