Jéssica
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeOlá pessoal,
Saiu a resolução 5793/2024 que altera o TTS E-commerce, e fiquei com a duvida da aplicação referente as vendas interestaduais.
No inciso II do art 4º fala a respeito das condiçoes para prorrogação:
II – a que o e-commerce, vinculado ou não vinculado, tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor de suas vendas totais de mercadorias, nos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;
minha dúvida é a seguinte: essa condição se aplica para o ecommerce não vinculado automatizado? porque fala apenas para o vinculado e nao vinculado, sendo que a resolução fala claramente que a dispensa da atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento da ICMS ST é somente para o não vinculado automatizado, conforme o § 3º do art. 3º que fala sobre a alteração do regime:
§ 3º – A atribuição da responsabilidade, a que se refere o inciso II do § 2º, não se aplica ao regime especial e-commerce não vinculado, concedido na modalidade automatizada, após a publicação desta resolução.
Outra duvida existem 3 tipos de modalidade de TTS ecommerce?
1° - Vinculado
2° - Não Vinculado
3° - Não Vinculado Automatizado
Quem puder ajudar fico muita agradecida