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DESENQUADRAMENTO DO SIMEI

Daniela Santos

Daniela Santos

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 45 semanas Terça-Feira | 18 junho 2024 | 15:46

Tenho uma empresa que foi desenquadrada do SIMEI desde janeiro de 2023. Estou realizando o DAS desde esta data lancando o valor de receita das maquinas de cartão de crédito. Como ele não era obrigado por ser mei não teve notas.
Uma pergunta, é um restaurante esta empresa. Como informo no nas atividades econômicas de na apuração? informo revenda de mercadorias somente? ou marco as duas opções de substituição tributaria?

Visitante não registrado

há 45 semanas Terça-Feira | 18 junho 2024 | 16:22

Estou contente, Daniela,  por poder contribuir com uma resposta 


Para restaurantes desenquadrados do SIMEI, a tributação segue o Simples Nacional. Informe atividades econômicas conforme tabela CNAE e guia DAS. Inclua revenda de mercadorias e substituição tributária se aplicável. Consulte Anexo I do Simples Nacional para alíquotas específicas e obrigações tributárias

Espero ter ajudado

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
Oculto  @dr.luciano.adv31, 

JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 45 semanas Quarta-Feira | 19 junho 2024 | 14:50

Daniela Santos,
Para o seu caso de uma empresa de restaurante que foi desenquadrada do SIMEI que envolve as máquinas de cartão de crédito, sem emissão de notas fiscais , é crucial ajustar suas informações contábeis e fiscais corretamente. O fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e similares está sujeito ao ICMS, abrangendo tanto o valor das mercadorias quanto o preço dos serviços prestados.
Na apuração das atividades econômicas, é necessário informar tanto a "revenda de mercadorias" quanto a "prestação de serviços". Isso porque o fornecimento de alimentação em restaurantes inclui a venda de mercadorias (alimentos e bebidas) e a prestação de serviços (preparo e atendimento). A legislação tributária, como a Súmula 163 do STJ, determina que o fornecimento simultâneo de mercadorias e serviços em bares e restaurantes constitui fato gerador do ICMS, devendo incidir sobre o valor total da operação. Além disso, muitos itens do setor de bares e restaurantes estão sujeitos ao regime de substituição tributária que cabe atenção no lançamento do PGDAS no anexo I.
Ademais, o preparo de alimentos para venda direta ao consumidor não é considerado industrialização, conforme o art. 5º, I, “a” e “b” do Decreto Federal nº 7212/2010, o que permite que essas atividades sejam tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. Também é importante considerar a exclusão das gorjetas da base de cálculo do ICMS e do Simples Nacional, conforme decisões recentes do STJ, reforçando que esses valores, por serem destinados aos empregados, não constituem receita da empresa.
Além disso, a empresa deve informar corretamente os recebimentos de PIX devido à DIMP (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), que cruza essas informações no Simples Nacional. Portanto, a empresa deve ajustar suas declarações de acordo com essas diretrizes para garantir conformidade tributária.
Em caso de duvidas ou suporte entre em contato.

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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