Senhores, boa tarde.ITCMD – SP , entendemos assim:Quanto a entrega da Declaração - Doação, temos a obrigaçãode entregá-la até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, conforme
art. 25 do Decreto nº 46.655/02.Mas com referência a doação em dinheiro, transferência eletrônica,e/ou aplicações, fica isenta de apresentação da declaração, conforme item 1 do §
Único do art. 25 do Decreto nº 46.655/02, combinado com o item II do art. 2º do
mesmo diploma. Decreto nº 46.655/02Artigo 25 - Na hipótese de doação, ocontribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês demaio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercícioanterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse
título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.Parágrafoúnico - Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no"caput", quando:1 - a soma das doações realizadasentre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPse desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2ºou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do
artigo 6º. Lei nº 10.705/00Artigo 2º - Também se sujeita aoimposto a transmissão de (Lei 10.705/00,art. 3º):II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeirae título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente,
depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em
fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação
financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; À manifestação dos Senhores.Obrigado.Marco Antonio