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Sintegra para prrodutor rural

Lara

Lara

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 41 semanas Segunda-Feira | 8 julho 2024 | 16:12

Boa tarde comunidade,

Estou trabalhando em uma empresa rural MG CPF, e estou na dúvida se somos obrigados a transmitir sintegra.
Somos emissores de NF-e .

Alguém pode me ajudar ? Ou conhecem algum site que consigo mais informações específicos para produtor rural de MG ? 

Visitante não registrado

há 41 semanas Segunda-Feira | 8 julho 2024 | 19:03

Agradeço pela sua pergunta. Que Deus sempre abençoe seu trabalho e lhe conceda grandes conquistas.

Produtores rurais de MG que emitem NF-e estão obrigados à entrega do SINTEGRA. Consulte o site da Secretaria de Estado da Fazenda de MG ou a legislação estadual para informações detalhadas, conforme Art. 2º da Resolução SEF nº 4.765/2002.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA, ADVOGADO
Especialista em Direito Tribuário, Empresarial e do Trabalho
@dr.luciano.adv (instagram)
Oculto
 (whastapp)
257º, 

Lara

Lara

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 41 semanas Quinta-Feira | 11 julho 2024 | 16:26

Ainda tenho dúvidas, não consegui acessar o artigo que você citou. 
Mandei uma pergunta no FALE CONOSCO Sefaz MG, e obtive a seguinte resposta: 

Prezado,

Com base no artigo 298 do RICMS/23, o produtor rural pessoa física está dispensado de transmitir Sintegra:

Art. 298 - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física:
I - fica dispensado:
a) da escrituração;
b) da entrega dos documentos previstos no art. 89 deste regulamento;

Art. 89 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante entrega da Dapi e dos arquivos da EFD, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Damef.
§ 1º - O contribuinte deverá manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Inventário, modelo 7: enquanto enquadrado no regime do Simples Nacional e não optante pela EFD;
II - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3: quando obrigado pela legislação tributária e enquanto não escriturar o Bloco K da EFD.
§ 2º - A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido somente será permitida nas hipóteses expressamente previstas neste regulamento, devendo ser comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do exercício.


Como saber se sou obrigada a entregar EFD ? Pelo que entendi, sou dispensada de entregar sintegra se eu entregar EFD.

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