Ainda tenho dúvidas, não consegui acessar o artigo que você citou.
Mandei uma pergunta no FALE CONOSCO Sefaz MG, e obtive a seguinte resposta:
Prezado,
Com base no artigo 298 do RICMS/23, o produtor rural pessoa física está dispensado de transmitir Sintegra:
Art. 298 - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física:
I - fica dispensado:
a) da escrituração;
b) da entrega dos documentos previstos no art. 89 deste regulamento;
Art. 89 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante entrega da Dapi e dos arquivos da EFD, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Damef.
§ 1º - O contribuinte deverá manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Inventário, modelo 7: enquanto enquadrado no regime do Simples Nacional e não optante pela EFD;
II - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3: quando obrigado pela legislação tributária e enquanto não escriturar o Bloco K da EFD.
§ 2º - A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido somente será permitida nas hipóteses expressamente previstas neste regulamento, devendo ser comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do exercício.
Como saber se sou obrigada a entregar EFD ? Pelo que entendi, sou dispensada de entregar sintegra se eu entregar EFD.