Boa tarde,
Na hipótese em que a mercadoria seja substituição tributária e tenha convênio/protocolo firmado com o Estado que está sendo destinada a uso consumo ou ativo imobilizado. Conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no Estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados, será destacado no documento fiscal e recolhido a GNRE em favor do Estado de SP.
Por se tratar de venda à PF, não há ICMS-ST, mas há o diferencial de alíquota por conta do remetente.
Verifique se há protocolo no estado destino da venda.
RICMS/SP
At. te