Leonardo, boa tarde
A transferência de ativo entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica sai como não incidência do ICMS ainda que seja uma transferência interestadual, por outro lado, para vc efetuar essa transferência terá de registrar a compra do ativo na filial certo? Acredito que você terá que registrar como ativo e após a transferência estonar o ICMS restante faltante. Veja abaixo o que consegui levantar, fica a dúvida quanto ao diferencial. Vou pesquisar, se encontrar, volto a postar, ok?
OPERAÇÃO: SAÍDAS E TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO IMOBILIZADO E DE USO OU CONSUMO PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO
ICMS: RICMS/RS
A operação em causa dar-se-á com não-incidência do ICMS, quando os bens foram aplicados a instalação ou ao funcionamento do estabelecimento, nas saídas após o uso a que se destinavam.
OBSERVAÇÕES
Por força do disposto no inciso XV do art. 11 do Livro I do RICMS/97, combinado com a Instrução Normativa DRP nº 45/98, Titulo I, Capítulo II, Seção 4.0, Item 4.1, não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas,
veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:
a) nas saídas, após o uso que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinados a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução,
exceto em relação as partes e peças aplicadas;
c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do
estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário.
Importante ressaltar que, quando se tratar de Bens do Ativo Permanente que tenham propiciado o creditamento do ICMS, o contribuinte deverá promover o estorno do valor equivalente ao tempo que reste para completar o quinquênio (cinco anos), emitindo a Nota Fiscal correspondente na forma do art. 156 do Livro II do RICMS/97.