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Lei 6.979 de 2015 sefaz RJ

carlos jose alexandre

Carlos Jose Alexandre

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 35 semanas Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 09:17

Bom dia ! 
Estou com uma empresa que irá fazer uso do benefício fiscal da lei 6979/2015 (SEFAZ/RJ) e irá vender para todo o Brasil 
1 - os clientes poderão se creditar normalmente do ICMS, isto é Sul / Sudeste 12%   Norte / Nordeste  e Centro 7%  e  Rio 20% ?
2 - a nota fiscal sairá normalmente com destaque do icms nas alíquotas acima ?
3 - precisa mencionar a legislação em informações complementares ? 
se alguém puder me ajudar, agradeço 
abraço a todos 

Larissa de Oliveira

Larissa de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 35 semanas Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 16:15

Boa tarde!
1ª pergunta: Ao ler o dispositivo legal, entendo que no artigo 5º menciona que é vedada o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
2ª pergunta: De acordo com o artigo 6º as vendas internas para consumidor final não contribuinte tem a alíquota fixada em 12%. No artigo 5º fala sobre a saída beneficiada com a respectiva lei, que deve ser aplicada a alíquota normal do destino da mercadoria. Entendo eu que deve ser aplicada a alíquota interestadual e a base ser reduzida de modo que a carga tributária chegue a determinada pelo benefício já que no caput do artigo diz que o imposto a ser recolhido corresponde a aplicação de 2% de ICMS. Isso é, utiliza a alíquota normal, reduz a base para que seja possível recolher o equivalente a 2%.
Também no artigo 5º, inciso 2 menciona que nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas o valor de ICMS próprio destacado deve ser calculado com a aplicação da alíquota de 12%.
3ª pergunta:  A legislação do benefício deve sempre estar mencionada nas informações adicionais, assim como deve ser preenchido o código do benefício fiscal em campo próprio da nota fiscal em cada item que seja contemplado com o referido benefício.

Lembrando também, que em todo texto menciona o percentual referente ao FECP como 1%.

Larissa de Oliveira Silva
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]
carlos jose alexandre

Carlos Jose Alexandre

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 35 semanas Quarta-Feira | 21 agosto 2024 | 15:32

Larissa muito obrigado pela resposta e orientação !

A questão do destaque do icms na nota fiscal. Pelo que entendi será a alíquota normal de destino da mercadoria, conforme voce apontou.
Mas a redução da base fiquei com dúvida, pois como é um incentivo e apurado extra livro de apuração, será que não seria a base normal, tendo em vista que o cliente "lá na ponta" irá se creditar?

Larissa de Oliveira

Larissa de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 35 semanas Quarta-Feira | 21 agosto 2024 | 15:54

Carlos, boa tarde! 
Olha, eu não entendo assim pois se eu vou fazer o pagamento apenas referente a 2% de ICMS, como posso dar o direito do próximo da cadeia de se creditar de um ICMS a maior que em tese não foi pago na sua integralidade? 
Entendo que na aquisição, posso me creditar apenas de ICMS devido, e com isso, o excedente seria indevido visto que não foi pago. 
Mas, esse é o meu entendimento quanto a legislação, posso tentar contato com outras pessoas e caso você tenha algum outro contato para consultar seria interessante. 

Larissa de Oliveira Silva
Analista Fiscal
Instrutora de Práticas Fiscais e Tributárias
[email protected]

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