Boa tarde!
1ª pergunta: Ao ler o dispositivo legal, entendo que no artigo 5º menciona que é vedada o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
2ª pergunta: De acordo com o artigo 6º as vendas internas para consumidor final não contribuinte tem a alíquota fixada em 12%. No artigo 5º fala sobre a saída beneficiada com a respectiva lei, que deve ser aplicada a alíquota normal do destino da mercadoria. Entendo eu que deve ser aplicada a alíquota interestadual e a base ser reduzida de modo que a carga tributária chegue a determinada pelo benefício já que no caput do artigo diz que o imposto a ser recolhido corresponde a aplicação de 2% de ICMS. Isso é, utiliza a alíquota normal, reduz a base para que seja possível recolher o equivalente a 2%.
Também no artigo 5º, inciso 2 menciona que nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas o valor de ICMS próprio destacado deve ser calculado com a aplicação da alíquota de 12%.
3ª pergunta: A legislação do benefício deve sempre estar mencionada nas informações adicionais, assim como deve ser preenchido o código do benefício fiscal em campo próprio da nota fiscal em cada item que seja contemplado com o referido benefício.
Lembrando também, que em todo texto menciona o percentual referente ao FECP como 1%.