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Diferença de Aliquota

Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 14:15

Vi alguns tópicos relacionados a esse assunto mas é o seguinte, para fazer o diferencial de aliquota eu preciso olhar apenar a aliquota ICMS ou eu tenho que ver algo no NCM, e se for no caso do NCM queria saber se existe uma listagem sobre os NCM's que terão essa diferença.


Obrigado e até mais!

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 15:51

O diferencial de aliquotas não tem nada a ver com NCM, e ele é devido nas compras de mercadorias oriundas de outros Estados destinada a Consumo ou Ativo Imobilizado, o valor do imposto devido sera calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a aliquota interna e a interestadual, quando a aliquota interestadual for inferior a interna.

Exemplo:

Contribuinte deste Estado adquire de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais mercadoria para integrar o Ativo Imobilizado do estabelecimento no valor de R$ 15.000,00. O imposto devido a título de
diferencial de alíquotas será calculado da seguinte forma:

Valor da operação (nesse caso = valor da base de cálculo) = R$ 15.000,00
Alíquota interestadual aplicada pelo remetente = 12%
(ICMS destacado na nota fiscal - 12% x R$ 15.000,00) = R$ 1.800,00
Alíquota interna = 18%, portanto, diferença = 18% ? 12% = 6%
Diferencial = 6% x R$ 15.000,00 = R$ 900,00
Ou (18% x R$ 15.000,00 = R$ 2.700,00) ? (12% x R$ 15.000,00 = R$ 1.800,00) = R$ 900,00
Ressalta-

Cosmo Luiz de França
Contador
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Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 16:09

Então, se no caso o produto que for comprado for destinado a revenda ele não terá Dif. certo?

E também se o produto for utilizado na industrialização para gerar um outro produto (Laje premoldada) ele também não terá Dif. de Aliquota?

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 00:08

Duarth, o diferencial de aliquotas é devido toda vez que voce compra mercadoria de outro estado destinado ao uso ou consumo ou ativo.

no caso de Minas Gerais existe a previsão para o recolhimento do diferencial de aliquotas como ST, por isso voce deve consultar no anexo XV se a mercadoria é ST, e se o item em que ela esta enquadrada, esta previsto o recolhimento do diferencial de aliquotas como ST, e ai neste caso voce recolherá em Dae distinto com o codigo 313-7 e não 317-8, e informará na DAPI no campo 88( se não me engano) se a empresa for debito e credito.

é nesse momento que voce utiliza o NCM, poruqe o Estado, em diversas consultas, mostrou que leva em consideraçao a classificação e a descrição da mercadoria para determinação da ST, então eu sugiro que voce procure sempre combinar as duas coisas para minimizar erros de interpretação.

eu particularmente utilizo o programinha que o estado disponibilizou no site pra verificar, achei muito mais facil do que consultar o anexo XV

Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 14:48

Nossa, estou desde o dia que você me passou o link até hoje, e não dá pra entrar POR NADA!

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Duarth Fernandes Rocha

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Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 18:07

agora que eu descobri, o link da Ana em Substituicao ta falando o "i" tuIcao

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Duarth Fernandes Rocha

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Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 18:08

Se eu pesquisar um produto, e a aliquota dele for 12 e a minha 18, eu faço a guia, correto?

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Cosmo Luiz de França

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Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 15:12

De acordo com a legislação paulista, regra geral, ocorre ofato gerador do ICMS na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificadode Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples
Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do
Distrito Federal.
Fundamentação: caput e inciso XVI do artigo 2º do RICMS/SP.

O valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota,a ser recolhido pela ME ou EPP, será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Em tempo, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%.
Relativamente ao recolhimento do diferencial de alíquotas, este deverá ser feito por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (código 063-2), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada de mercadoria, remetido por contribuinte localizado em outro
Estado ou no Distrito Federal.
Fundamentação: § 6º do artigo 2º, inciso XV-A e § 8º do artigo 115, todos do RICMS/SP; Portaria CAT nº 27/1995.

Cosmo Luiz de França
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Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 12:18

No caso eu coloco o NBM e se lá em CTE ICMS Interna estiver diferente do meu no caso 18% é que o produto sofrerá diferença de aliquota?

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Rodrigo Santos

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Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 14 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 10:23

Alguem pode me ajudar a CALCULAR A MULTA E JUROS de uma gare 063-2, vencido em 15/10/2010 (ultimo dia da 1ª. quinzena do mes subsequente ao da compra, correto!) - Pagamento em 29/10/2010.

Preciso usar o Comunicado D. A. 66/2010?


Muito Grato

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 10:34

Calculo da multa

- 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

Juros

0,10% ao dia conforme Resolução SF nº 2/2010

Cosmo Luiz de França
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Duarth Fernandes Rocha

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Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 10:59

E no meu caso, tá complicado demais de calcular essa diferença!

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 15:52

Mas como vc faz para saber se um produto tem Dif. de Aliquota ou nao!?

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 16:28

Duarth

Depende do seu enquadramento por exemplo:

As optantes do simples deverão recolher o diferencial toda vez que adquirir mercadorias oriundas de outro Estado.

As empresas que recolhem o ICMS pelo regime normal ( RPA ) deve recolher o diferencial toda vez que adquirir mercadorias destinada para uso e consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de outro Estado.

Cosmo Luiz de França
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Lucas Hércules Devitto

Lucas Hércules Devitto

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 17:11

Boa tarde colegas do forum
Estamos analisando qual a melhor situação para uma empresa que realiza muita compra de mercadoras de outros Estados: 1) adquirir produtos de Estados que possuem Convênios ou Protocolos (hipótese em que não haverá o diferencial de alíquotas, certo???!!!); 2) ou adquirir produtos de Estados que não possuem Convênios e Protocolos (caso em que haverá o diferencial de alíquotas, certo???!!!)
Enfim, alquém já fez esse tipo de planejamento tributário ou algo parecido?

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 08:10

Bom dia Lucas!

Se tais mercadorias forem adquiridas para uso e consumo ou ao ativo imobilizado não incidira a substituição tributaria, devendo apenas ser recolhido o diferencial de aliquotas.

Cosmo Luiz de França
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 08:18

Lucas, quando se falar em Substituição tibutaria, não se confunde com Diferencial de Aliquota, quando houver a Incidencia do Diferencial de Aliquota significa que a mercadoria não possui a S.T dentro do Estado e diversos outros pontos (acredito que interessa para vc esse), já houvendo a S.T, não terá o Diferencial de Aliquota, no qual siginfica que São Paulo não possui Protocolo ou Convenio com o Estado Remetente.
Aldalberto acredito que se equivocou em sua informação, pois imaginemos nos que mesmo o Destinatario paulista, pagar além da S.T oriundo da Nota Fiscal, terá que pagar o Diferencial de Aliquota da mercadoria antes de entrar no estoque, seria bi-trubatação, e custo da mesma seria alto demais, em sintese isso não procede!!!
Conforme Portaria CAT 75/08, em especial o seu artigo 3º.
Espero ter ajudado
Abraços!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Lucas Hércules Devitto

Lucas Hércules Devitto

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 09:26

Bom dia colegas! Agradeço pelas respostas, acredito que esse é um assunto muito complexo e conhecido por poucos!
Achou que o Victor tem razção quando diz sobre a bi-tributação.
Victor, então, se houver ST interno de determinada mercadoria, o remetente tem de estar atento a isso e observar a alíquota do Estado destinatário e recolher o ICMS-ST e enviar a guia junto com o produto, correto?! Nesse caso não temos diferencial de alíquota, mas somente aquele cálculo do IVA-ajustado, certo?!
Agradeço mais uma vez pelos esclarecimentos

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 09:53

Victor,

Mercadorias com Substituição Tributária adquiridas de outros estados e distrito federal, tem que ser recolhido o ST antecipadamente através do cálculo do IVA ajustado, não me expressei bem, queria dizer que o diferencial de alíquotas das mercadorias de Substituição Tributária é nada mais que o IVA ajustado.

Att.
Adalberto.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
cláudio silva de andrade lima

Cláudio Silva de Andrade Lima

Iniciante DIVISÃO 1 , Prestador de Serviço
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 10:37

Se alguém souber, me esclareça esta dúvida. Já fui à SEFA e nem o pessoal da arrecadação soube me explicar o que fazer.
Compramos mercadorias que são remetidas para a industrialização sem passar por nosso estabelecimento, elas serão transformadas em um ativo imobilizado, cabendo o diferencial de alíquota, retornando ao nosso estabelecimento
Por prudência e orientação do setor de arrecação da SEFA, estamos recolhendo o diferencial de alíquota no momento da compra destas mercadorias. Sei que devo recolher o diferencial sobre o valor da industrialização adicionado. Mas sobre a mercadoria, insumo, recolho o diferencial quando da compra ou quando retornarem?

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