Boa tarde Flávia
A partir do momento que você receba um produto com ICMS/ST retido você não fará crédito do imposto na entrada nem débito na saída (a menos que seja uma operação interestadual e que haja Protocolo/ICMS entre os Estados envolvidos na operação).
Se comprar do distribuidor é o mesmo procedimento. A única diferença é que o distribuidor não aplicará a retenção do ICMS/ST na nota, pois quando ele adquiriu do fabricante, esse já recolheu o imposto por toda a cadeia (até o consumidor final). Assim neste caso tb não há crédito na entrada nem débito na saída, levando em conta a questão da operação interestadual que mencionei acima.
Subseção VII
Da Escrituração Fiscal pelo
Contribuinte Substituído
Art. 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras",
respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6374/89, art. 67, parágrafo 1º, e Ajuste SINIEF 04/93, cláusula sexta, com alteração do
Ajuste SINIEF 02/96, cláusula segunda).
Parágrafo 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária,
os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
Parágrafo 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.