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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS retido na fonte

FLAVIA MARTINS DOS SANTOS

Flavia Martins dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 15:46

Boa tarde!

A minha dúvida é a seguinte:

Um comerciante Simples Nacional compra de um fabricante algum produto sujeito a ICMS-ST, pagando no total da nota o valor do ICMS-ST. Ele terá direito a utilizar esse ICMS e não pagará novamente o imposto, correto?

Mas e se for comprado algum produto de distribuidora, por exemplo, e vier na nota o CFOP 5405, imposto retido anteriormente, e não vier cobrando do comerciante o ICMS no total da nota, ele poderá utilizar esse ICMS ou terá que tributar?

Grata

Flavia

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 16:05

Boa tarde Flavia

No 1º caso o comerciante optante do simples nacional compra direto do fabricante e o comerciante paga o ICMS ST no valor total da nota, neste caso ele desconsiderara os percentuais relativos ao ICMS do DAS.

No 2º caso o ICMS realmente não sera cobrado do comerciante, pois já foi cobrado anteriormente da distribuidora.
Esta nota deve ser emitida sem destaque de impostos, você dará entrade sem credito e dará saida sem debito.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 16:08

Boa tarde Flávia

A partir do momento que você receba um produto com ICMS/ST retido você não fará crédito do imposto na entrada nem débito na saída (a menos que seja uma operação interestadual e que haja Protocolo/ICMS entre os Estados envolvidos na operação).

Se comprar do distribuidor é o mesmo procedimento. A única diferença é que o distribuidor não aplicará a retenção do ICMS/ST na nota, pois quando ele adquiriu do fabricante, esse já recolheu o imposto por toda a cadeia (até o consumidor final). Assim neste caso tb não há crédito na entrada nem débito na saída, levando em conta a questão da operação interestadual que mencionei acima.

Subseção VII
Da Escrituração Fiscal pelo
Contribuinte Substituído

Art. 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras",
respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6374/89, art. 67, parágrafo 1º, e Ajuste SINIEF 04/93, cláusula sexta, com alteração do
Ajuste SINIEF 02/96, cláusula segunda).

Parágrafo 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária,
os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

Parágrafo 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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