Bom dia!
Em operações triangulares envolvendo a compra de um ativo em um estado (como SP) com a entrega em outro estado, o recolhimento do DIFAL (Diferença de Alíquota do ICMS) deve seguir as orientações da legislação vigente. Vamos ver como isso funciona:
Responsabilidade pelo DIFAL:
De acordo com a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, o DIFAL é devido em operações interestaduais onde a mercadoria é destinada a um estado diferente daquele onde o vendedor está localizado.A responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do estado de destino da mercadoria. Isso está alinhado com o Convênio ICMS 93/2015, que regulamenta as operações interestaduais e a aplicação do DIFAL.
Procedimento:
Se a mercadoria for entregue em outro estado: O DIFAL deve ser recolhido para o estado onde a mercadoria será entregue, conforme a alíquota do ICMS desse estado. A nota fiscal emitida pelo vendedor deve refletir a alíquota de ICMS aplicável no estado de origem e informar o DIFAL a ser recolhido pelo estado de destino.Nota Fiscal: A Lei Complementar 87/1996 também estabelece que a nota fiscal deve incluir as informações necessárias para o cálculo e o recolhimento do DIFAL.
Verificação e Consultas:
É recomendável consultar a legislação específica do estado de destino da mercadoria para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais. Cada estado pode ter regulamentações adicionais ou procedimentos específicos para a aplicação do DIFAL.
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