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PAGAMENTO DE ICMS-DIFAL COM O SALDO CREDOR DE ICMS PROPRIO

MURILO MACEDO FROTA DALL ACQUA

Murilo Macedo Frota Dall Acqua

Iniciante DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 46 semanas Segunda-Feira | 9 setembro 2024 | 17:13

Estou trabalhando em um caso, sobre o qual gerou duvidas sobre a seguinte situação:

Uma empresa adquiriu para uso e consumo, uma mercadoria do estado do PR para SP. Neste caso, vai haver o diferencial de aliquota e o CNPJ do destinatário é contribuinte do imposto, sendo dever do adquirinte recolher o DIFAL sobre tal operação.

No entanto, esse adquirinte possue saldo credor de período anterior a transportar de ICMS próprio.

Minhas dúvida: É possivel realizar o pagamento do DIFAL compensando com o valor de crédito de ICMS proprio?

Sebastião Oliveira

Sebastião Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 4 semanas Quarta-Feira | 2 julho 2025 | 10:53

Bom dia,
Prezados, se você é contribuinte adquirente de SP, sim o ICMS DIFAL deve compor a Apuração do ICMS Normal se o contribuinte estiver enquadrado no RPA (Regime Periódico de Apuração) e sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS. Porém, é importante ler a legislação abaixo:

Art. 117, Inciso I e II do RICMS/2000
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a
uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço
cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver
vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do
imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
 
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão
"Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro
Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
 
II - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art.
117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna
sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito
ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)

Inclusive, no fórum tem um outro tópico tratando essa mesma situação.
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