Eloise Machado Vieira
Bronze DIVISÃO 3 , Analista Administrativorespostas 2
acessos 743
Eloise Machado Vieira
Bronze DIVISÃO 3 , Analista AdministrativoLarissa de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBoa tarde!
Se a compra for destinada a uso e consumo ou aquisição de ativo imobilizado o DIFAL é devido, caso seja compra para revenda ou industrialização, não precisa realizar o recolhimento do DIFAL.
Espero ter ajudado!
Mateus de Vargas Fagundes
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a) Eloise Machado Vieira
No RS é preciso recolher Antecipação ICMS (uma espécie de DIFAL) nos produtos adquiridos para Revenda (2102) ou Industrialização (2101 - seu caso), mas somente para aqueles itens sujeitos a alíquota de 4%, quais sejam, os produtos mais de 40% importados ou totalmente importados, ou seja, aqueles que tem a origem da mercadoria (primeiro dígito da CST/CSOSN) igual a 1, 2, 3 ou 8.
Assim sendo, caso o produto esteja sujeito a alíquota de 4%, nesses casos deve-se recolher 13% (17% - 4%) a título de Antecipação ICMS.
Se a empresa for do regime geral, esse valor pode ser creditado no mês seguinte a escrituração do débito.
Se a empresa for do Simples, esse valor não pode ser recuperado.
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