Olá Luciana,
Vamos tentar esclarecer cada uma das perguntas:
1) Tenho uma empresa do
Lucro presumido que revende perfumescom o NCM 33072010. A
Nota fiscal de compra desse produto vem com
CST 060 e
CFOP 5405. Nesse caso eu não tenho direto ao crédito de
ICMS dessa nota, correto?
R = Não terá direito a crédito de ICMS na operação fiscal pois não há destaque de ICMS e, pelo que parece, trata-se de uma operação entre substituídos tributários.
2) Na revenda da mercadoria para o consumidor final a mesma não paga e nem destaca o ICMS?
R = Esta revendedora do Lucro Presumido não pagará ICMS na revenda à consumidor final. Lembrando que estamos tratando aqui da operação em si, ou seja, não estamos tratando aqui possibilidades de restituição do revendedor no sistema
Regime Optativo de Tributação - ROT-ST (que é outro assunto).
3) E em no caso de outras lojas quando a empresa que revende a mercadoria para consumidor final for
simples nacional?
Alguém tem a base legal?
**empresas situadas no estado de São Paulo
R = No tocante ao ICMS, a empresa que optante pelo Simples Nacional, ao revender produto que está no regime de
substituição tributária, deverá segregar a receita. Considerando revenda interna à consumidor final não contribuinte do ICMS, deixarei para você a
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15026/2017, de 28 de Junho de 2017.