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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária cálculo

Hélcio

Hélcio

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 12:01

bom dia!
Tenho uma empresa do simples nacional que comrpou de uma empresa do Estado do Paraná.
Alguns produtos vieram com o CFOP 6405 e alguns não, porém aqui em SP todos são ST.
vieram com alíquota de 12 %.
minha pergunta é...
eu tenho que recolher a ST dos produtos que aqui são ST não?
os produtos que vieram como ST na nota, tenho que fazer algum cálculo de diferencial?

tiago augusto soares

Tiago Augusto Soares

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 13:18

Hélcio,

dos produtos que vc recebeu no cfop 6102 ou 6101, vc deve consultar a existencia da ST de acordo com o artigo 313 do RICMS/SP, e alem disso deve consultar se existe protocolo para esse NCM entre SP e PR.
caso nao esteje enquadrado no artigo 313 do RICMS/SP, recolher como Diferencial de Aliquota.

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Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 13:46

Helio, eu entendo que sim, pois como regra geral da ST, o contribuinte substituido e solidariamente responsável pelo recolhimento da ST, ou seja, se o contribuinte substituto não fizer o substituido tera que fazer.

Mas ainda assim e preciso analisar com cuidado esta questão para não acabar assumindo obrigações em excesso

vamos considerar que no Parana as mercadorias que vieram tributadas não sejam st, e que seu fornecedor não tenha inscrição de substituto em SP, ai neste caso, voce passara a ser o substituto responsável e tera que recolher a ST para SP.

agora se voce esta comprando estas mercadorias para uso ou consumo ou ativo, não havera mais a circulação das mesas, portanto não há o que se falar em ST, a não que, em SP seja como aqui em Minas, onde tem a previsao para o recolhimento do diferencial como ST para algumas mercadorias.

quanto ao diferencial de aliquotas entendo que se já foi recolhida a ST não sera mais devio o diferencial.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 13:56

Boa tarde

Complementando

eu tenho que recolher a ST dos produtos que aqui são ST não?


Sim, se os produtos estão no regime da ST em SP, você deve observar o artigo 426-A do RICMS que trata do cálculo tanto para contribuinte RPA como SN.
Provavemente o remetente não enviou com o ICMS/ST retido em função de não haver protocolo do seu produto entre SP e PR.

No Anexo VI do RICMS você encontra a relação dos protocolos firmados entre SP e outras UFs.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 22:39

helcio,
na tabela do cfop não existe 6405, o correto é 6404!
se uma empresa aqui de sp adquirir mercadorias de uma industria da qual seus produtos vem com st, e na aquisição vou revender para sp , sai com cfop 5405, s/icms, mas seu eu revender para outros estados tem que sair no cfop 6404, recolher gnre,tributar bc e icms normal e bc subs e icms subs, se tiver protocolo,e se tiver no presumido,mesmo minha empresa sendo substuida e depois tenho que recuperar o icms próprio na minha ap.do icms, de acordo com art 271.
helcio, o que esta ocorrendo com a empresa do pr é o mesmo caso de sp, e a sua empresa só verifica no cfop 6101 ou 6102 se tem st em sp, pra voce recolher o icms st antecipado, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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