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Crédito ICMS em nota emitida por EPP simples nacional

Prof.luizfelipenascimento

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Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Tributário
há 29 semanas Sexta-Feira | 4 outubro 2024 | 14:06

Pedro,

CRÉDITO DO ICMS REPASSADO PELO SIMPLES NACIONAL

Nos termos do artigo 58§ 1°, da Resolução CGSN n° 140/2018 e do artigo 23§ 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão repassar crédito do ICMS, tendo como limite o valor do ICMS efetivamente devido, pelo contribuinte optante por esse regime, aos adquirentes não optantes pelo Simples Nacional quando eles adquirirem mercadorias para industrialização ou comercialização.

A alíquota do ICMS repassada pela empresa optante pelo Simples Nacional, de acordo com o artigo 60§ 1°, da Resolução CGSN N° 140/2018, será a correspondente ao percentual efetivamente calculado pela faixa de receita bruta no mercado interno em que estiver sujeita a empresa no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II da Resolução CGSN n° 140/2018 e da Lei Complementar n° 123/2006, conforme a seguinte fórmula:

{[(RBT12 × alíquota nominal)  - (menos)  Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS

Seguindo a indicação prevista no artigo 60 da Resolução CGSN n° 140/2018, o estabelecimento optante pelo Simples Nacional que realizar o repasse do crédito do ICMS ao destinatário deverá emitir o documento fiscal, indicando, no campo de informações complementares, a seguinte expressão:

"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006".

Luz Felipe Nascimento
Sócio na Actus Contabilidade Digital
Sócio na Toth Consultoria e Treinamento
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