Francisco Antonio Seabra Prudente
Bronze DIVISÃO 2 , Escriturário(a)Bom dia!
Tenho uma dúvida e gostaria de uma explanação melhor sobre o assunto.
Uma Clínica Veterinária que comercializa medicamentos como Amoxicilina entre outros medicamentos com NCM iniciadas em 3002, 3003, 3004, podem se beneficiar do Regime da Substituição Tributária na venda dos mesmos?
Essa minha dúvida se deve a minha interpretação do convênio 142/18, no Anexo XIV, Itens 1.0 a 4.2. pois os referidos medicamentos pertencem ao Regime da Substituição Tributária quando para utilização humana, sendo excetuado nos usos veterinários.
Porém a proprietária da clínica, consultou um outro contador e o mesmo lhe falou que ela pode sim utilizar o Regime da Substituição tributária, porém não passou base legal.
Deixo a pergunta então:
Devo manter minha posição e continuar tributando esses medicamentos que são para uso exclusivamente veterinário ou estou errado e devo aplicar a substituição tributária?
Obrigado desde já pela atenção!