Roberta Paula Ribeiro de Jesus
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBom dia. Poderiam me ajudar? Tenho uma empresa situada no estado do RJ que efetuamos venda para cliente não contribuinte DF no mes 08/2024, onde possuimos inscrição estadual substituto, com isso, efetuamos o pagmento do ICMS Difal EC 87/2015 devidamente a competencia de 08/2024, porém em setembro/2024, o cliente informou que estava em desacordo e solicitou a devolução da mercadoria. Efetuamos a emissão de devolução, porém não refaturamos no mesmo mês 09/2024, gerando assim um credito desse ICMS Difal EC 87/2015. Como devemos considerar esse credito dentro do SPed ICMS/IPI? Não terá um debito para esse compensação? Há possibilidade de inserir a informação como saldo credor para proximos periodos? Se efetuarmos o faturamento para outros clientes no DF, podemos aproveitar esse credito? Teremos que pedir restituição desse credito atraves do SEFAZ DF? Caso tenham algum embasamento legal para tal operação, poderiam enviar? Desde já agradeço pela atenção.