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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST Distribuidora

Gleison Duarte Andrade

Gleison Duarte Andrade

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 17:19

Boa tarde!!

Prezados,

Tenho um cliente que distribui produtos naturais, exemplo granola, arroz integral e outros, estes produtos sofrem a substituição tribuatria do fabricante, o meu cliente revende estes produtos para sumpermercados, ele tem que repassar para o supermercado a ST? Ele pode creditar do ST quando ele compra ? Qual a Base legal para o Estado de Minas Gerais?

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 21:25

como regra geral da substituição, o fabricante ( substituto) emite a nota destacando o ICMS Proprio e o ICMS ST, o atacadista (substituido) ao realizar a vende ele deve informar qual a parcela do ICMS ST que a industruia recolheu por ele a titulo de reembolso, e assim sucessivamente.

isso acontece porque, vamos supor que o varejista(o supermercado), que é o terceiro na cadeia, e o segundo contribuinte sustituido, resolve vender esta mercadoria para outro estado, neste caso ele tera calcular e recolher a ST novamente referente a circulação da mercadoria no estado de destino, ou debitar o ICMS normal caso a mercadoria não seja ST no estado de destino.

desta forma entende-se que o ICMS foi pago 2 vezes, uma vez pela industria que o substituiu e outra quando ele deu a saida na mercadoria para contribuitne de outro estado.

neste caso ele podera pedir restituiçao do ICMS pago pela industruia, mas somente da parte que caberia a ele recolher, e ele so conseguira isso se o distribuidor informar na nota dele o valor do reembolso.


estas informações voce encontra na parte geral do anexo XV do RICMS/MG, a retituição esta no Art. 23 e a obrigatoriedade da informação na nota esta no Art. 37.


Art. 23 - O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

(570) I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

(570) II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

(570) III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

(570) § 1º - O valor a ser restituído corresponderá:

(570) I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

(570) II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

(570) [b]III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.


...

Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:

...

(570) II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:

...


(570) 2. tratando-se de operação entre contribuintes:

(612) 2.1. a título de informação ao destinatário:

(611) [b] 2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e

(611) 2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

(570) 2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;


...

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