como regra geral da substituição, o fabricante ( substituto) emite a nota destacando o ICMS Proprio e o ICMS ST, o atacadista (substituido) ao realizar a vende ele deve informar qual a parcela do ICMS ST que a industruia recolheu por ele a titulo de reembolso, e assim sucessivamente.
isso acontece porque, vamos supor que o varejista(o supermercado), que é o terceiro na cadeia, e o segundo contribuinte sustituido, resolve vender esta mercadoria para outro estado, neste caso ele tera calcular e recolher a ST novamente referente a circulação da mercadoria no estado de destino, ou debitar o ICMS normal caso a mercadoria não seja ST no estado de destino.
desta forma entende-se que o ICMS foi pago 2 vezes, uma vez pela industria que o substituiu e outra quando ele deu a saida na mercadoria para contribuitne de outro estado.
neste caso ele podera pedir restituiçao do ICMS pago pela industruia, mas somente da parte que caberia a ele recolher, e ele so conseguira isso se o distribuidor informar na nota dele o valor do reembolso.
estas informações voce encontra na parte geral do anexo XV do RICMS/MG, a retituição esta no Art. 23 e a obrigatoriedade da informação na nota esta no Art. 37.
Art. 23 - O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
(570) I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;
(570) II - saída amparada por isenção ou não-incidência;
(570) III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
(570) § 1º - O valor a ser restituído corresponderá:
(570) I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;
(570) II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;
(570) [b]III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
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Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:
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(570) II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:
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(570) 2. tratando-se de operação entre contribuintes:
(612) 2.1. a título de informação ao destinatário:
(611) [b] 2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e
(611) 2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
(570) 2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;
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