Segue abaixo uma cópia (ctrl+v) de um arquivo pdf, oriundo de uma pesquisa que fiz de um caso similar, porém o conceito é o mesmo, o conteúdo apesar de extenso é bem explicativo e me foi de grande valia na época.
Caso após ler ele tenha mais alguma dúvida poste que estarei a disposição
Att
Frederico César dos Santos
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS
O Lançamento do Imposto (ICMS) incidente na saída de mercadorias com destino a outro estabelecimento ou a
trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, para industrialização fica suspenso até o momento
da efetiva venda pelo estabelecimento responsável pela encomenda.
O contribuinte para fins de suspensão do imposto deve emitir nota fiscal de remessa nos seguintes termos:
NA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Natureza da Operação: Remessa para Industrialização
C.F.O.P. : 5.901 6.901
Situação Tributária: 050
A Nota fiscal deve ser emitida normalmente, com descrição do destinatário, das mercadorias remetidas, preços
unitário e totais, quantidades e volumes, tudo como em uma nota normal de venda. O Valor do ICMS não deve
ser destacado quando o destinatário for localizado no próprio estado do remetente.
No campo de observações ou no corpo da nota fiscal o contribuinte deverá constar:
Mercadorias de nossa propriedade que seguem para industrialização devendo retornar ao
estabelecimento de origem
ICMS suspenso de acordo com o Artigo 402 do RICMS Decreto 45.490/2000
IPI Suspenso de acordo com o Artigo 42 Item VII do RIPI Decreto 4.544/2002
NO RETORNO APÓS A INDUSTRIALIZAÇÃO
Natureza da Operação: Retorno Industrialização Por Conta de Terceiros
C.F.O.P. : 5.902 6.902 (Devolução após a industrialização)
C.F.O.P. : 5.903 6.903 (Devolução sem industrialização)
Situação Tributária: 050
A Nota fiscal deve ser emitida normalmente, com descrição do destinatário, das mercadorias remetidas, preços
unitário e totais, quantidades e volumes, tudo como em uma nota normal de venda. O Valor do ICMS não deve
ser destacado.
No campo de observações ou no corpo da nota fiscal o contribuinte deverá constar:
Mercadorias de sua propriedade recebidas para industrialização com sua nota fiscal Número 0000 de
99/99/99 (Se houver mais de uma nota indicar todas)
ICMS suspenso de acordo com o Artigo 402 Nota emitida conf disposto no artigo 404 - RICMS Decreto
45.490/2000
IPI Suspenso de acordo com o Artigo 42 Item VIII do RIPI Decreto 4.544/2002
RETORNO APÓS A INDUSTRIALIZAÇÃO, COM REMESSA A OUTRO ESTABELECIMENTO PARA NOVO
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Quando o estabelecimento industrializador tiver que remeter a mercadoria a outro estabelecimento que não o
encomendante, para um novo processo de industrialização (Por exemplo uma tecelagem recebe fios de um
encomendante, industrializa o tecido e remete para a Tinturaria para tingir) deve emitir nota fiscal nos seguinte
teremos:
Natureza da Operação: Retorno Industrialização Por Conta de Terceiros
C.F.O.P. : 5.902 6.902
Situação Tributária: 050
A Nota fiscal deve ser emitida normalmente, com descrição do destinatário, das mercadorias remetidas, preços
unitário e totais, quantidades e volumes, tudo como em uma nota normal de venda. O Valor do ICMS não deve
ser destacado.
Neste caso o destinatário será o estabelecimento que irá promover a Segunda etapa de industrialização (No
nosso exemplo acima será a Tinturaria)
No campo de observações ou no corpo da nota fiscal o contribuinte deverá constar:
Remessa para industrialização por conta e ordem de:
Nome do Encomendante
Endereço Completo do Encomendante
Inscrição no CGC
Inscrição Estadual
Mercadorias recebidas para industrialização com a nota fiscal Número 0000 de 99/99/99 (Se houver mais
de uma nota indicar todas)
ICMS suspenso de acordo com o Artigo 402 nota emitida conf disposto no Artigo 405 - RICMS Decreto
45.490/2000
IPI Suspenso de acordo com o Artigo 42 Item VIII do RIPI Decreto 4.544/2002
VALOR DOS SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O Estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal para cobrança dos serviços de industrialização
diretamente ao estabelecimento encomendante. Muitas empresas se utilizam da mesma nota fiscal, porém o
melhor, quando possível, é a emissão de duas notas distintas, uma para retorno das mercadorias e outra para
cobrança do serviço.
A nota fiscal de cobrança deverá ser emitida nos seguintes termos:
Natureza da Operação: Industrialização Efetuada Para Outras Empresas
C.F.O.P. : 5.124 5.125 (Se a matéria prima foi enviada diretamente pelo encomendante dos serviços)
C.F.O.P. : 5.125 6.125 (Se a matéria prima foi enviada por outra empresa que não o encomendante dos
serviços
Situação Tributária:
051 Valor dos Serviços
000 - Matéria Prima ou Produtos Utilizados na Industrialização
A Nota fiscal deve ser emitida normalmente, com descrição do destinatário, das mercadorias remetidas, preços
unitário e totais, quantidades e volumes, tudo como em uma nota normal de venda. O Valor do ICMS não deve
ser destacado quando o destinatário for localizado no próprio estado do remetente.
Neste caso o estabelecimento industrializador deverá separa os valores relativos aos serviços dos valores
relativos a matéria prima ou produtos utilizados no processo de industrialização (Como as tintas e corantes
utilizados por uma tinturaria). Sobre os valores das matérias primas ou produtos agregados o estabelecimento
industrializador deverá calcular o ICMS. Quando o encomendante for de outra unidade da federação o ICMS
incidira sobre o total dos serviços cobrados (Serviços e matéria prima ou produtos utilizados na industrialização).
O valor do ICMS destacado na nota poderá ser utilizado para efeitos de credito pelo estabelecimento
encomendante.
No campo de observações ou no corpo da nota fiscal o contribuinte deverá constar:
Industrialização efetuada por conta e ordem de terceiros
Mercadorias recebidas para industrialização com a nota fiscal Número 0000 de 99/99/99 (Se houver mais
de uma nota indicar todas)
ICMS Diferido de acordo com o Artigo 403 nota emitida conf disposto no Artigo 404 - RICMS Decreto
45.490/2000
IPI Suspenso de acordo com o Artigo 42 Item VIII do RIPI Decreto 4.544/2002
OBSERVAÇÕES FINAIS - A suspensão ou diferimento do Imposto tem como condição fundamental que a
mercadoria remetida retorne ao estabelecimento de origem no prazo máximo de 180 dias contados da data da
saída das mercadorias, de acordo com o artigo 409, sendo que salvo prorrogação autorizada pelo fisco, será
exigido o valor do ICMS sobre as citadas mercadorias, de conformidade com o artigo 410 do RICMS Decreto
45.490/2000.