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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Sub. Tributária Lubrificantes

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 08:11

Bom dia...

Após pesquisar nos art 313 e 412 a 416 do RICMS, não consegui sanar minha duvida.
O produto o qual gostaria de saber se é com Sub. Tributária ou não é:

Fluído de freio - Classificação fiscal: 38190000

Se alguém puder me ajudar, agradeço desde já !!!!

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 09:04

Bom dia amigo, creio que sua dúvida possa ser esclarecida no CONVÊNIO ICMS Nº 110/07

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 16:08


CONVÊNIO ICMS Nº 110 CONFAZ, DE 28/09/2007
(DO-U, DE 03/10/2007)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:


Pergunto:

No caso a empresa é de São Paulo, e vai comercializar lubrificantes também em São Paulo, a mercadoria saíra com substituição tributária ou sem substituição ?

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