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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária Contribuinte Individual

CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 semanas Quinta-Feira | 17 outubro 2024 | 13:23

Boa tarde, colegas.

Minha empresa é Simples Nacional e vende produtos com ST para outros Estados.
Todos os clientes para qual vende são consumidores finais.
Minha dúvida: Mesmo o produto sendo sujeito a ST, pelo motivo do destinatário ser consumidor final não destaco e nem recolher nada. Procede isso?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 7 semanas Quinta-Feira | 17 outubro 2024 | 14:14

Não é verdade!

Se o destinatário é consumidor final, o produto é sujeito a ST e existe protocolo entre os estados é possível que tenha de recolher o DIFAL ST, o calculo é idêntico ao do DIFAL Normal porém a reponsabilidade do recolhimento é do remetente.

Para isso é necessário ler o protocolo entre os estados, cito a exemplo o Protocolo ICMS 41/2008, que versa sobre ST no segmento de autopeças:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST - 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00, destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
(...)
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 7 semanas Segunda-Feira | 21 outubro 2024 | 10:22

Bom dia, Colega!

Entendo que sim, se aplica se o adquirente for contribuinte do ICMS e a mercadoria sujeita a ST na operação.
Agora se o adquirente for não contribuinte do imposto é dispensado ao Simples Nacional o pagamento pois se trata de Difal a Não Contribuinte que, por força de determinação do STF, está fora do escopo de tributação do Simples Nacional.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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