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Sim, mas no caso bebidas que não forem sujeitas a Substituição Tributária (5405 CST 60), logo refrigerantes e cervejas não entram no cálculo.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da
CNAE de modo que a carga tributária resulte em:
I - 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
II - 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.
§ 1º O benefício não alcança:
I - as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;
II - as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o § 4º.
§ 2º O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
§ 4º O benefício será opcional e fica condicionado ao recolhimento do § 4º O benefício será opcional e fica condicionado ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra Unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna ea interestadual sobre o valor da operação ou prestação.
§ 5º A opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do código relativo ao benefício fiscal previsto na Lei nº 9.355/2021 , nos termos do Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014.