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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Duvida DIFAL não Contribuinte

Fabio Santos

Fabio Santos

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Vendas
há 26 semanas Quinta-Feira | 24 outubro 2024 | 17:42

Prezados, boa tarde. 

Estou com uma dúvida referente a cobrança do DIFAL não contribuinte.

Estou realizando uma venda para um cliente de outro estado que é não contribuinte.

Nesse caso o DIFAL deve constar no valor total da nossa NF? 

Grato.

Visitante não registrado

há 26 semanas Quinta-Feira | 24 outubro 2024 | 21:53

Gratidão pela sua pergunta! Que Deus multiplique as bênçãos em sua vida.

Sim, o DIFAL deve constar no valor total da NF quando a venda é destinada a um consumidor final não contribuinte em outro estado. A responsabilidade de recolher o DIFAL recai sobre o remetente da mercadoria, conforme a Lei Complementar 190/22 e a jurisprudência do STF. Certifique-se de que a cobrança esteja devidamente documentada para evitar problemas futuros.

Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!

LUCIANO DE OLIVEIRA
ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL 

Fabio Santos

Fabio Santos

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Vendas
há 26 semanas Sexta-Feira | 25 outubro 2024 | 10:06

Luciano, bom dia.

Nesse caso podemos destacar o valor a parte na NF e totalizar no valor total da NF incluindo o DIFAL para o cliente não contribuinte?

Sendo assim, incluindo na minha cobrança o valor total de produtos mais o DIFAL.

Desde já obrigado.

Vagner Aver

Vagner Aver

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 22 semanas Sexta-Feira | 22 novembro 2024 | 18:59

Boa tarde o calculo com redução na Base de calculo alguém tem algum exemplo de como fica para maquinas euipamentos NCM 84269900 origem RS destino TO valor da mercadoria 330.0000

Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 21 semanas Sábado | 23 novembro 2024 | 01:00

Convênio ICMS 52/91, com referência aos itens do anexo I, onde se lista o NCM 84269900 (Outros Guindastes), temos na cláusula primeira:

"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);"

E, em relação a DIFAL, temos a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."
Então, a alíquota de destino efetiva deve ser 5,14%, considerando a alíquota de destino de 20%, a redução da base de cálculo para efeito de DIFAL deve ser de 74,3%.

Como efeito prático, só haverá DIFAL se a mercadoria estiver sujeita a alíquota de 4% (importados), do contrário ela já estará tributada pela alíquota de 5,14% na nota original, não gerando nenhum DIFAL a pagar, pois será o mesmo valor a ser considerado para alíquota de destino. 

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