Convênio ICMS 52/91, com referência aos itens do anexo I, onde se lista o NCM 84269900 (Outros Guindastes), temos na cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);"
E, em relação a DIFAL, temos a cláusula quinta:
"Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."
Então, a alíquota de destino efetiva deve ser 5,14%, considerando a alíquota de destino de 20%, a redução da base de cálculo para efeito de DIFAL deve ser de 74,3%.
Como efeito prático, só haverá DIFAL se a mercadoria estiver sujeita a alíquota de 4% (importados), do contrário ela já estará tributada pela alíquota de 5,14% na nota original, não gerando nenhum DIFAL a pagar, pois será o mesmo valor a ser considerado para alíquota de destino.