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ICMS - Diferimento no Estado do Paraná

João Gonçalves Neto

João Gonçalves Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Tributário
há 33 semanas Segunda-Feira | 28 outubro 2024 | 09:51

Como proceder com o recolhimento do diferimento no estado do Paraná?

1 - Lançado direto naapuração de ICMS? se sim qual o código de ajuste?
2 - Recolhido em guia especial? e qual o código da guia para emissão?

Qual embasamento legal

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 33 semanas Segunda-Feira | 28 outubro 2024 | 10:14

Bom dia, meu caro!

Depende de qual diferimento exatamente está falando, e qual a empresa que ira pagar, situada ou não neste estado e se possui IE no PR.
Se puder detalhar um pouco melhor lhe ajudo com sua duvida.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
João Gonçalves Neto

João Gonçalves Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Tributário
há 33 semanas Segunda-Feira | 28 outubro 2024 | 10:18

Olá Alisson, 

Sim a empresa tem a I.E 

O procedimento seria referente à baixa de estoque de milho em grãos, realizada mediante a emissão de NF-e com CFOP 5927.

Considerando que a aquisição do produto foi amparada pelo diferimento, conforme previsto no Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Paraná.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 33 semanas Segunda-Feira | 28 outubro 2024 | 11:15

Sim, neste caso o pagamento é feito diretamente em ajuste na EFD.

Conforme podemos observar na recente Consulta SEFA Nº 13/2023:

Nessa situação, cabe à consulente preservar elementos de prova que certifiquem a ocorrência, em percentuais compatíveis com índices referenciais de perdas quantitativas verificados no transporte de milho e soja, em grãos.
Ainda, além de emissão de documento fiscal com indicação do CFOP 5.927 ("Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração") deve a consulente tomar outras providências, que dependem do tratamento tributário a que submetidas as operações de aquisição, conforme previsto no inciso V do art. 45 (estorno de crédito) e no inciso I do art. 23 do Anexo VIII (encerramento da fase de diferimento), ambos do Regulamento do ICMS.
Frise-se que o inciso II do § 11 do art. 237 do Regulamento do ICMS, em caso de baixa de estoques, expressamente estabelece o dever de estornar eventual crédito ou de realizar o pagamento do imposto suspenso ou diferido nas operações anteriores, em conformidade com o tratamento tributário a que submetida a operação de entrada das mercadorias.
Nessa situação, considerando que a nota fiscal emitida não deve conter destaque de imposto, conforme dispõe a alínea "b" do inciso I do § 11 do art. 237 do Regulamento do ICMS, o estorno dos créditos ou o recolhimento do imposto diferido na operação anterior devem ser efetuados mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com utilização do código de ajuste específico à situação, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018.
Eu olhei na NPF e não encontrei código especifico a esta situação, então creio que o PR009999 "ICMS - Outros Débitos - Demais casos" seja o adequado apenas detalhando na descrição do ajuste do que se trata.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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