Olá Thays Tavares Melo,
Desconsidere da Resposta de Consulta, que irei citar, a problemática da consulente que emitiu NFC-e para fins de teste. Sim, pois o problema apresentado é o que menos importa.
O importante mesmo é você obedecer as seguintes orientações:
I. De acordo com a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.
II. Ultrapassado o prazo legal para cancelamento, o contribuinte deve protocolar pedido de regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET.
Fonte: RC 30118/2024
Espero ter ajudado.