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Diferencial de Alíquota

Pedro Luiz

Pedro Luiz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 25 semanas Quarta-Feira | 30 outubro 2024 | 09:40

Colegas, bom dia ! Empresa de representação comercial (Optante pelo Simples) adquiriu alguns produtos no Estado de SC para mostruário. A NF de entrada foi emitida como operação de venda de mercadoria. Minha dúvida é, referente a entrada desses produtos para mostruário, deverá ser recolhido o diferencial de alíquota ? Outra questão;  para os produtos recebidos com NF emitida pelas empresas no qual ela representa com CFOP 6910 - (Bonificação/Doação/Brinde) e CFOP 6911 (Amostra grátis), também deverão ser recolhidos as diferenças de aliquota ? Desde já agradeço a atenção !! 

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 25 semanas Quarta-Feira | 30 outubro 2024 | 23:32

Olá Pedro Luiz,

Pelas informações prestadas posso entender que o representante comercial também é contribuinte do ICMS.

Analisando o trecho:

"Empresa de representação comercial (Optante pelo Simples) adquiriu alguns produtos no Estado de SC para mostruário. A NF de entrada foi emitida como operação de venda de mercadoria. Minha dúvida é, referente a entrada desses produtos para mostruário, deverá ser recolhido o diferencial de alíquota ?"
Haverá operação específica ao remeter os produtos à título de mostruário (​​​​​​PORTARIA SR​​E Nº: 41, 21-06 2023), o que ainda não aconteceu. Você, neste momento, apenas realizou a compra interestadual da mercadoria que irá ceder a título desse mostruário. Não encontrei nada na Legislação do Estado de São Paulo que isente você de recolher o diferencial de alíquotas.

O outro trecho:
"Outra questão;  para os produtos recebidos com NF emitida pelas empresas no qual ela representa com CFOP 6910 - (Bonificação/Doação/Brinde) e CFOP 6911 (Amostra grátis), também deverão ser recolhidos as diferenças de aliquota?"
No tocante aos produtos bonificados: "II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna." (ICMS – Diferencial de alíquotas – Mercadorias recebidas de outro Estado em bonificação por optante do Simples Nacional. - RC 30089/2024)

Em relação aos produtos de amostra grátis: "ICMS – Amostras grátis recebidas de outros Estados. I – No caso de preencher aos requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, a operação é abrangida pela isenção estabelecida por esse dispositivo." (RC 14429/2016)

Espero ter ajudado.

 

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