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RETENÇÃO DE ISS SIMPLES NACIONAL - COD. 7.02

Bruna carvalho

Bruna Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 24 semanas Terça-Feira | 5 novembro 2024 | 11:24

Boa tarde à todos.

Estou com um prestador de serviços enquadrado no simples anexo lll, com o código de atividade da nfs 7.02 onde o ISS é devido pelo tomador, o mesmo está recolhendo através do DAS no município onde esta executando a obra. Podemos proceder desta maneira ou mesmo assim, como tomador de serviços, devo ainda assim emitir guia de ISS no município?

Grata

Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 24 semanas Sexta-Feira | 8 novembro 2024 | 00:27

7.02 o ISS é devido no local de prestação. Se foi feito em outro município, a guia será paga nesse outro município. 

O estabelecimento prestador não é devido ISS nesse caso. 

Nesse caso, quando for preencher a PGDAS-D deste faturamento, deve marcar prestação de serviço, exceto exterior, Anexo III c/ substituicão tributária de ISS e com ISS devido a outro município.

Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 semanas Sexta-Feira | 31 janeiro 2025 | 00:30

Qual o CNAE completo e qual a descrição? Não encontrei nenhum CNAE 8311 na lista do Concla.

A atividade 3.03 na lei federal n° 116/03 se trata da "Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, standsquadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.".

A atividade intermunicipal 3.03 NÃO está enquadrada em nenhuma das 25 possibilidades de exceção do Art 3° da Lei 116/03 para fazer jus à retenção local, portanto o ISS é devido no município PRESTADOR por esta vigente lei federal, logo, esta atividade é devida em SP, não havendo nenhum motivo legal para reter ao tomador.

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