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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Igor Michel Teixeira Santos

Igor Michel Teixeira Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 22 semanas Terça-Feira | 19 novembro 2024 | 14:53

Prezado Wilson,

Não, empresas optantes pelo Simples Nacional não geram crédito de ICMS para seus clientes. Isso ocorre porque o ICMS recolhido pelas empresas do Simples é calculado de forma simplificada e unificada no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), sem destaque individual do imposto nas notas fiscais. 

Igor Michel Teixeira Santos
Contador Público & Perito Contábil
CRC MG 109758/O-3
Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 22 semanas Terça-Feira | 19 novembro 2024 | 15:06

Boa tarde, sim pode.

Ela pode transferir o crédito usando exatamente a mesma alíquota que paga no DAS.
Nos termos da Resolução CGSN 140/2018:

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)
[...]
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
JIMINSON ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 22 semanas Quarta-Feira | 20 novembro 2024 | 08:48

Wilson Botelho,
eu lhe aconselharia antes de decidir sobre o crédito de ICMS referente à aquisição de gelo saborizado de uma empresa do Simples Nacional, primeiro verificar se o produto está sujeito à substituição tributária. Se estiver, não haverá crédito, pois o imposto deverá ser pago fora da sistemática do simples nacional com venda sem direito a crédito nem do ICMS da partilha do simples. Caso contrário, o crédito poderá ser utilizado, desde que as condições da legislação sejam atendidas.

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
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