Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou por qualquer outro meio de transporte, destinada a operação fora do estabelecimento, neste Estado ou em outra Unidade da Federação, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, o contribuinte deverá emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria.
Nesse caso, o contribuinte fica obrigado a calcular o ICMS mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor total da mercadoria remetida.
A nota fiscal que acompanhar a mercadoria deverá conter, além dos requisitos usualmente exigidos, a indicação dos números e das séries, se for o caso, dos documentos fiscais que serão emitidos por ocasião da entrega e ainda:
a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";
b) ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" e a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
( RICMS-SP/2000 , art. 434 , caput, § 1º)
Ocorrendo a venda das mercadorias fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS recolhido em outra Unidade da Federação.
Nesse caso, o crédito não poderá exceder a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e o valor do ICMS devido a este Estado, calculados sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
( RICMS-SP/2000 , art. 434 , §§ 2º e 3º)
Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
a) emitir nota fiscal para a reentrada das mercadorias não vendidas, na qual conste, além dos demais requisitos, o número, a série (se adotada), a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;
b) escriturar a nota fiscal referida na letra anterior no livro Registro de Entradas e fazer constar o seu valor na coluna "Observações";
c) elaborar demonstrativo do valor do crédito relativo às operações realizadas fora do território paulista;
d) lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra Unidade da Federação;
e) lançar no último dia do período de apuração no livro Registro de Apuração do ICMS: e.1) no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", o valor do imposto lançado na forma referida na letra "b" do subitem 2.2 e consignar a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
e.2) no quadro "Crédito do imposto - Outros Créditos", o valor do imposto recolhido em outra Unidade da Federação e inserir a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Venda Fora do Estabelecimento".
O contribuinte, em relação a cada remessa, deverá arquivar para exibição ao Fisco:
a) o demonstrativo dos créditos por venda fora do território paulista;
b) a 1ª via da nota fiscal que acobertou a remessa;
c) a 1ª via da nota fiscal relativa às mercadorias não entregues (que retornaram ao estabelecimento);
d) a guia de recolhimento do imposto em outra Unidade da Federação.
( RICMS-SP/2000 , art. 434 , §§ 4º e 5º)
O CFOP a ser usado na Remessa para venda fora do estabelecimento é o 5.904, e o retorno usa se o 1.904