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DIFAL NÃO CONTRIBUINTE - CÁLCULO POR DENTRO

Keilla de França

Keilla de França

Bronze DIVISÃO 2 , Account Manager
há 20 semanas Sexta-Feira | 6 dezembro 2024 | 14:49

Pessoal boa tarde, somos de São Paulo regime normal do ICMS  e fazemos venda para todo o Brasil  foco em CPF ( CLIENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS) , nesse caso o cálculo da GNRE DIFAL NÃO CONTRIBUINTE , para alguns estados como MG-PR-RJ-MT-MA o cálculo é por dentro ou base dupla. Agúem consegue nos ajudar respondendo se também faz o cálculo por dentro? 

Abaixo Legislação sobre o DIFAL para não contribuinte
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2021/CV236_21
Convênio 236/2021 - §1 da Cláusula Segunda (até a vírgula)
Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Convênio 236/2021 - §1 da Cláusula Segunda (depois da vírgula)

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
Lei Kandir 87/96 - Art. 13 § 7º
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.       (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)

Mateus de Vargas Fagundes

Mateus de Vargas Fagundes

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 20 semanas Domingo | 8 dezembro 2024 | 01:02

Nada se contradiz aí. No Difal-Não Contribuinte a base é única sempre, calculada pela alíquota de destino para definir a base de cálculo (como está dito no Art. 13., § 7º da Lei Kandir citada).

Depois de definida a base de cálculo, você separa 4%, 7% ou 12% (depende da operação interestadual) para o estado de origem como ICMS normal,  e o restante para o estado de destino a título de DIFAL- Não Contribuinte (conforme definido na Cláusula Segunda, Inciso I).

Se quiser, posso mostrar um exemplo. 

Luiz Carlos

Luiz Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 19 semanas Domingo | 8 dezembro 2024 | 12:27

Olá, boa tarde.

Concordo com as afirmações do Mateus. Sendo a legislação citada justamente a referência para a base de cálculo único nas operações com não contribuinte do ICMS.

Em complemento, em Minas Gerais desde a alteração realizada pela EC 87/15 o Estado adotou a base único nas operações com não contribuinte e dupla para contribuinte. 
Segue material da sefaz: Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016

At.te.
Luiz

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