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Venda para trading

Ana Paula Galante Matias

Ana Paula Galante Matias

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 17 agosto 2010 | 14:13

Minha empresa irá efetuar uma venda para uma trading posteriormente efetuar a exportação. (Reforço que não será minha empresa a efetuar a exportação através de uma trading, mas sim estaremos vendendo para esse tipo de empresa)
A dúvida é a seguinte:

* Qual CFOP utilizar para emissão da NF nessa venda?

* Também teremos benefícios fiscais em relação aos impostos? Qual fundamento devo mencionar na minha nota?

* Como devo calcular PIS e COFINS nessa operação?

Desde o momento, agradeço a ajuda.

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 08:04

Só pra ter certeza, se trata de uma Trading mesmo ou seria uma Comercial Exportadora?

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 09:05

Ok, eu perguntei porque ocorre muita dúvida quanto a diferença de Comercial Exportadora(Importadora) e Trading Company...
Creio que a CFOP de utilização será:

5.501/6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

lembrando que são produtos industrilizados pela empresa.... não entra ai uma revenda de mercadorias...

Quanto aos impostos, é um assunto mais delicado, vou ver se consigo achar algo pra te ajudar.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 09:07

Bom dia Ana Paula!

Para poder se utilizar dos beneficios fiscais de uma operação de exportação sua empresa deve atender os procedimentos contantes nos arts. 439 e seguintes do RICMS/00, que seguem abaixo. Como no seu caso você enfatizou que trata-se de uma venda normal para uma trading, o tratamento tributário para a operação é o convencional, ou seja, você deverá utilizar o CFOP de venda (5101 ou 5102), tributando ICMS, IPI, PIS e COFINS normalmente. Mas, sinceramente, se você sabe que sua mercadoria será exportada por esta trading não vejo motivo para não fazer a operação de Remessa com Fim Específico de Exportação.

Artigo 439 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º):

I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;

III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";

IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72:

a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS";

b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

Artigo 440 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X; Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/97):

I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação";

II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único.(Redação dada ao item 4 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004)

III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional.

Parágrafo único - A obtenção de visto na hipótese prevista no inciso II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (Acrescentado o parágrafo único pelo inciso III do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004)

Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira): (Artigo acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

I - a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";
II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo "Informações Complementares", dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.



Att,
Ericke

Renan Christen Botelho

Renan Christen Botelho

Prata DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 09:19

O que não pode ser confundido sobre "trading company" e comercial exportadora, é a sua finalidade...
Mesmo que até pela lei as duas apareçam juntas, há grandes diferenças entre elas:

"trading company": seria mais uma prestadora de serviços, é mais de pequeno porte, pode ser aberta com um capital de pequeno tamanho.
O lucro é obtido através do "valor do serviço" que cobram pelo serviço de "ligação" entre fornecedor e cliente.

Comercial Exportadora: essa só pode ser aberta com capital superior a R$ 500.000,00 , ela trabalha comprando as mercadorias do mercado nacional e buscando clientes fora pra vender, obtendo o lucro da margem de diferença do preço do produtor e preço de exportação.

"O homem só é grande, quando ele se ajoelha, diante do senhor, pra tomar puxão de orelha" - Trilha Sonora do Gueto
Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 17:20

uma "trading company" tem alguma obrigação acessória ?? Além das demais quando se tratar de uma empresa normal existe alguma outra obrigação especifica da TRADING???




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