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compra de outro Estado Simples Nacional ST

Hélcio

Hélcio

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 10:07

bom Dia!
Pesquisei aqui no fórum antes de postar, mas não consegui assimilar algumas respostas, alguém poderia me dar um help.
Tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional que Comprou mercadorias de Curitiba/PR que também é Simples Nacional, com alíquota de 12% onde não foi discriminado ICMS ST.
Pelo que pesquisei a mercadoria tem protocolo onde é 56,68 %
Tenho que calcular a ST para a minha cliente pagar?

Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 11:40

GENTE...

To com a mesma duvida.... tenho um empresa no simples nacional que comprou mercadorias de fora do estado de são paulo... de mg e rs e na nota veio destacado BC ST e ICMS ST... cfpo 6401 e com aliquota de 12%, mas meu cliente está questinando que ele não vai pagar o 6% de diferencial... eu to perdida... as mercadorias compradas foram prego, furadeira elétrica e puxadores em inox e aluminio... e estão sendo vendidas a 18% aqui no estado... tenho que calcular o IVA??? Por favor, me ajudem rsrsrsrs

Hélcio

Hélcio

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2010 | 14:02

oi Elisandra, tudo bem?
Que legal que está numa cidade legal, pelo menos tem praia ai...rss
respondendo sua pergunta.

As mercadorias que sofrem a retenção do ICMS por ST, desobrigam o destinatário do recolhimento do diferencial de alíquotas. Desta forma, aquelas que não sofrem o recolhimento da ST, estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas. Assim,



o diferencial de alíquotas será devido na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, quando a mercadoria for destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado, conforme artigo 115, XV-A, "a" do RICMS.



Em caso de empresa do RPA quando da entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, conforme artigo 117 do RICMS/SP.



Assim, observados os preceitos acima, será devido o diferencial de alíquotas, nas operações realizadas entre contribuintes. Quando a alíquota interna for superior a alíquota interestadual.

Se houver Protocolo entre os estados, e a mercadoria for destinada a comercialização, será incluído o IVA no cálculo da ST.


Se quiser me add no msn: @Oculto

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