oi Elisandra, tudo bem?
Que legal que está numa cidade legal, pelo menos tem praia ai...rss
respondendo sua pergunta.
As mercadorias que sofrem a retenção do ICMS por ST, desobrigam o destinatário do recolhimento do diferencial de alíquotas. Desta forma, aquelas que não sofrem o recolhimento da ST, estarão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas. Assim,
o diferencial de alíquotas será devido na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, quando a mercadoria for destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado, conforme artigo 115, XV-A, "a" do RICMS.
Em caso de empresa do RPA quando da entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, conforme artigo 117 do RICMS/SP.
Assim, observados os preceitos acima, será devido o diferencial de alíquotas, nas operações realizadas entre contribuintes. Quando a alíquota interna for superior a alíquota interestadual.
Se houver Protocolo entre os estados, e a mercadoria for destinada a comercialização, será incluído o IVA no cálculo da ST.
Se quiser me add no msn: @Oculto