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VENDA PARA ENTREGA FUTURA - DESFAZIMENTO

Wesley Passos

Wesley Passos

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 semanas Terça-Feira | 21 janeiro 2025 | 09:19

Gostaria de saber se o estado do Paraná exige algum tipo de processo para prosseguir com o desfazimento da venda para entrega futura.
Exemplo, Minas Gerais exige que seja comunicado formalmente o desfazimento "art. 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002", porém, no Paraná não encontrei nada parecido que exija essa comunicação.

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 2 semanas Terça-Feira | 21 janeiro 2025 | 09:39

Bom dia!

Não há obrigação dentro da legislação referente a este caso, basta ter documentos que provem de maneira inequívoca que a operação foi de fato cancelada.

A única menção a esta situação ocorreu na Solução de Consulta 101/2005, que transcrevo os trechos pertinentes:

Percebe-se, assim, que a legislação tributária, conforme Anexo IV do RICMS, não estabeleceu codificação para devolução conectada ao simples faturamento de venda para entrega futura, quando a venda e remessa concreta das mercadorias finda por não ocorrer de fato.
Importa destacar que a emissão de nota fiscal de simples faturamento para entrega futura, na forma prescrita pelo artigo 266 do RICMS, é, em verdade, opcional. Assim sendo, a sua emissão, que não se presta a documentar qualquer trânsito de mercadorias e que tem obstaculizada a inserção de destaque do ICMS, não materializa a saída efetiva de mercadorias, com o que resulta dispensada a emissão de nota fiscal de devolução.
Desta forma, basta à Consulente munir-se de documento que prove o cancelamento do negócio, tal como declaração expressa do destinatário desistente.
Como ainda não há na legislação previsão de procedimento referente a tal, tão pouco houve manifestação contraria a esta solução de consulta, esta orientação ainda que antiga continua valida.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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