Bom dia!
Não há obrigação dentro da legislação referente a este caso, basta ter documentos que provem de maneira inequívoca que a operação foi de fato cancelada.
A única menção a esta situação ocorreu na Solução de Consulta 101/2005, que transcrevo os trechos pertinentes:
Percebe-se, assim, que a legislação tributária, conforme Anexo IV do RICMS, não estabeleceu codificação para devolução conectada ao simples faturamento de venda para entrega futura, quando a venda e remessa concreta das mercadorias finda por não ocorrer de fato.
Importa destacar que a emissão de
nota fiscal de simples faturamento para entrega futura, na forma prescrita pelo artigo 266 do RICMS, é, em verdade, opcional. Assim sendo, a sua emissão, que não se presta a documentar qualquer trânsito de mercadorias e que tem obstaculizada a inserção de destaque do
ICMS, não materializa a saída efetiva de mercadorias, com o que resulta dispensada a emissão de nota fiscal de devolução.
Desta forma, basta à Consulente munir-se de documento que prove o cancelamento do negócio, tal como declaração expressa do destinatário desistente.
Como ainda não há na legislação previsão de procedimento referente a tal, tão pouco houve manifestação contraria a esta solução de consulta, esta orientação ainda que antiga continua valida.