Boa tarde!
A prorrogação foi publicada através do Ajuste SINIEF n° 027, de 06/12/2024, resta aguardar que os estados regulamentem a questão em suas legislações para que passe a valer na respectiva unidade federada.
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados na cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 10, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I - 3 de fevereiro de 2025, nas operações:
a) interestaduais;
b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II - 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.";
Até onde acompanhei já foi Regulamentado no Estado do RN pelo Decreto n° 34.283/2024, no Estado do RS, pelo Decreto n° 57.933/2024, no PR pela NPF n° 003/2025 e no Estado de SE pelo Decreto n° 924/2025.