Boa tarde!
Temos 3 possiblidades:
Se o adquirente NÃO é contribuinte do ICMS o DIFAL deve ser incluído no preço do produto já, num calculo por dentro do ICMS, então a informação constará apenas nas informações completares e não pode ser feito destaque pois pressupõe-se que está embutido no produto;
Se o adquirente é contribuinte e a mercadoria NÃO é sujeita a ST ou se for sujeita e NÃO houver protocolo entre os estados então quem calcula e recolhe é o destinatário não cabendo nenhum procedimento ao vendedor;
Se o adquirente é contribuinte e a mercadoria É sujeita a ST tem de verificar no protocolo ente os estados, se houver previsão tem de recolher o DIFAL ST, calcula como se fosse DIFAL, seguindo as regras do estado de destino, e inclui no campo de ST da NF cobrando do destinatário, indicando nas informações complementares que se trata de DIFAL recolhido antecipadamente nos termos da Clausula XX do Protocolo XX;
Neste ultimo caso cito, por exemplo o Protocolo ICMS 97/2010 que trata do Segmento de autopeças:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
(...)
§ 3° O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1° destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Tem de haver previsão no protocolo para recolhimento antecipado, e havendo citar algo como "Recolhimento DIFAL ST antecipadamente nos termos da Clausula Primeira, paragrafo 3 inciso II do Protocolo ICMS Nº 97/2010" nas informações complementares.
Assim você estaria antecipando uma despesa que o próprio recebedor já teria e pode repassar e cobrar o valor do imposto na NF, como se trata de
Substituição Tributária pode usar os campos proprios para isso.