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DIFAL para contribuintes de outra UF.

Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 semanas Quarta-Feira | 29 janeiro 2025 | 14:56

Boa tarde,

Quando um produto é vendido para uso e consumo por um contribuinte do imposto de outra UF, deve ser calculado e pago o DIFAL (Diferencial de Alíquotas).
Estou com um questionamento de um cliente sobre onde esse DIFAL deve ser informado na NF-e e se ele impacta o valor total da nota para mais ou para menos, considerando que o produto não está sujeito à Substituição Tributária.
Em minha opinião, o valor do DIFAL deve ser informado apenas nos dados adicionais da NF-e e não altera o valor total da nota fiscal. Isso estaria correto? Teriam a base legal para confirmar essa informação?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 12 semanas Quarta-Feira | 29 janeiro 2025 | 15:22

Boa tarde!

Temos 3 possiblidades:
Se o adquirente NÃO é contribuinte do ICMS o DIFAL deve ser incluído no preço do produto já, num calculo por dentro do ICMS, então a informação constará apenas nas informações completares e não pode ser feito destaque pois pressupõe-se que está embutido no produto; 
Se o adquirente é contribuinte e a mercadoria NÃO é sujeita a ST ou se for sujeita e NÃO houver protocolo entre os estados então quem calcula e recolhe é o destinatário não cabendo nenhum procedimento ao vendedor;
Se o adquirente é contribuinte e a mercadoria É sujeita a ST tem de verificar no protocolo ente os estados, se houver previsão tem de recolher o DIFAL ST, calcula como se fosse DIFAL, seguindo as regras do estado de destino, e inclui no campo de ST da NF cobrando do destinatário, indicando nas informações complementares que se trata de DIFAL recolhido antecipadamente nos termos da Clausula XX do Protocolo XX;

Neste ultimo caso cito, por exemplo o Protocolo ICMS 97/2010 que trata do Segmento de autopeças:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
(...)
§ 3° O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1° destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
Tem de haver previsão no protocolo para recolhimento antecipado, e havendo citar algo como "Recolhimento DIFAL ST antecipadamente nos termos da Clausula Primeira, paragrafo 3 inciso II do Protocolo ICMS Nº 97/2010" nas informações complementares.
Assim você estaria antecipando uma despesa que o próprio recebedor já teria e pode repassar e cobrar o valor do imposto na NF, como se trata de Substituição Tributária pode usar os campos proprios para isso.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]

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