Olá Rafael,
Infelizmente, para mim, a operação realizada dessa maneira é totalmente equivocada. Mas ai é um problema do fornecedor que, sendo RPA, pode até estar abrindo mão de vender seus produtos, quando tributados normalmente, de reduzir o ICMS em sua base de calculo que podem ser aplicadas nas vendas à contribuintes. Quando este fornecedor opera como se estivesse vendendo o seu produto à consumidor final, para o tributo, teria que aplicar alíquota/base de calculo cheia no tocante ao ICMS. A menos que, mesmo utilizando a prática de venda à consumidor final, utilizando-se de cupom fiscal, esteja aplicando reduções pertinentes na base de calculo de seus produtos tributados e permissíveis do benefício quando vendidos a outros contribuintes que irão, como no seu caso, revender.
Cabe registrar que o § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 estabelece, como regra, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria. Nestes casos, sendo emitida a NF-e, fica dispensada a emissão da CF-e SAT.
O problema é exatamente o termo "dispensada" e não "proibida". Isso faz com que, pela praticidade e/ou maior controle, alguns contribuintes do ICMS optem por emitir primeiro um cupom fiscal e depois uma NF-e no CFOP 5.929.
Este então se utiliza da Portaria CAT 106/2015 a qual especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, indicando o CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente. Se fizermos a leitura do artigo 1º e demais dispositivos o Fisco não fixa os períodos de saídas então acobertadas, por mais que entendamos tratar-se de mais de um dia de operações, podendo ser entendido também como um acumulo de saídas que podem acontecer em um único dia também.
Enfim, do caso exposto, conclui-se que, na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS, o estabelecimento credenciado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015. Desse modo, na venda para contribuinte, a Consulente não pode emitir somente Cupons Fiscais eletrônicos, devendo emitir Notas Fiscais a cada venda sem emitir o CF-e ou optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015, emitindo Cupons Fiscais eletrônicos e a respectiva NF-e, para cada contribuinte, no final de cada período de apuração. (RC 28600/2023)
Eu não acredito que o fornecedor tenha um regime especial para operar da maneira adotada no presente e sim se utiliza da flexibilização dada pelo entendimento particular das Portarias mencionadas.
Então, respondendo a sua pergunta:
Gostaria de saber se há algum problema em revender esses produtos com esse CFOP na nota de entrada. Esses produtos estão aptos para revenda, ou isso pode gerar alguma complicação fiscal no futuro?
Ao meu ver não há qualquer problema você escriturar os documentos na entrada de sua empresa com o CFOP específico, para o qual irá destiná-las, neste caso, para revenda. Inclusive aproveitando os créditos pertinentes à operação estando eles devidamente destacados.
Claro, considerando que sua empresa é optante Simples Nacional, não terá direito a tais créditos, a menos que fosse também RPA.
Abraços.