Patricia Soares
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalPessoal,
A taxa de recolhimento anual deverá deixar de ser paga pois não temos mais a Gia. Correto.
Mas e para a emissão das certidões do Estado, precisa mesmo assim desse recolhimento?
LEI N° 15.266, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE FRANQUIA AOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDAArtigo 32 - Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:
I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração - GIA em ambiente eletrônico;
VI - outros que vierem a ser incluídos.
§ 1° - A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.
§ 2° - A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:
1 - entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;
2 - entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.
§ 3° - Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.
Poderiam passar a opnião de vocês?
Acredito que poderá deixar de ser paga, pois sem GIA.