Bom Dia Pessoal
Nesse caso como é uma saída para outro Estado de Gado Bovino, o ICMS que está diferido deve ser recolhido para o Estado de SP.
Pois na saída da mercadoria para outro Estado encerra-se o diferimento.
Base legal : artigos 364 e 367 do RICMS/2000,
“Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
(...)
Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59):
I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta.
(...)
FERNANDO BENTO DA SILVA
CRC/PR-081861/O
Consultor Fiscal/Palestrante
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