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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Adriano Antonio da Silva

Adriano Antonio da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 20 agosto 2010 | 13:51

Gostaria de se saber minha empresa situada no estado de MG adquirir Formulario Continuo NBM 4820.4000 do estado de SP, se terei de recolher ICMS ST na aquisição ou se está mercadoria seria considerada tributada do ICMS devendo recolher somente a diferença de aliquota na aquisição interestadual. Alguem pode me ajudar?

Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Sábado | 21 agosto 2010 | 12:18

Adriano, bom dia!

Vejamos: este formulario esta no item 19 - papelaria, da parte 2 do anexo XV, e tem protocolo com São Paulo.


19. PAPELARIA

"19.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 180/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09)."

....


19.1.6

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão


65

...


Sendo assim, de arcordo com o artigo 12, o contribuinte paulista, dveria ter calculado e recolhido o ICMS ST e informado na nota.


Da Responsabilidade

(570) Art. 12 - O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

...


(1556) § 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 46 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.


e como o remetende não destacou e nem recolheu o ICMS ST, de acordo como o artigo 15 voce passa a ser o responsavel pelo recolhimento, ai voce tera que calcular os 6% caso esta mercadoria entre como uso ou consumo em seu estabelecimento ou o MVA de 65% ajustado caso seja para revenda e recolher em DAE no codigo 313-7.


Art. 15 - O estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

(570) Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.


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