Mateus de Vargas Fagundes
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)A empresa (SN e regime de Competência), localizada no RS, realiza vendas com parcelamento da máquina de cartão.
No entanto, por ser obrigada a emitir documento fiscal vinculado ao pagamento (conforme IN 45/98, Capítulo XI, Item 29.5.1), precisa informar este valor no documento fiscal.
"29.5.1 - A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à respectiva emissão de NFC-e, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal."
Ocorre que o valor dos juros não ficam com a empresa (sendo retidos pela operadora do cartão), mas estão sendo tributados pelo Documento (art. 2º, § 5º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
"§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;"
O que a empresa pode fazer para resolver essa questão?