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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda para construtora e entrega em outro Estado, porem não seria canteiro de obra

maria graziane domingues

Maria Graziane Domingues

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Faturamento
há 15 semanas Sexta-Feira | 28 fevereiro 2025 | 08:40

Bom dia.
Prezados (as), tem uma situação que ocorre na empresa esporadicamente e não fico confortável coma  emissão da nota. Já procurei sobre esse tema, porem só encontro com entrega em canteiro de obra, que não seria o caso. Gostaria de ajuda, por favor.
Sou de SP e vendemos para construtora em outro Estado (Paraiba), porem ele solicita que entregamos a mercadoria em uma empresa de esquadria(contribuinte do ICMS) que fica em outro Estado(Pernambuco).
Hoje emito a nota venda de para construtora e recolho o DIFAl para o estado da construtora. Também , emito uma nota de remessa por conta e ordem CFOP 6.949 , sem destaque de ICMS (entendo que não caberia uma nota CFOP 6.923 ou 6.924 por se tratar do comprador ser não contribuinte) e informo que foi enviada com por conta e ordem de XX e todos os impostos foram recolhidos na nota de venda.
Entendo que não caberia a emissão de uma única nota, com preenchimento do campo G para local de entrega, devido o local da entrega ser contribuinte de ICMS.
Esta correto o procedimento ou como proceder?

Graziane Domingues
MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 13 semanas Domingo | 9 março 2025 | 14:55

Na operação descrita, a emissão de duas notas fiscais – uma nota de venda para a construtora (destinatário não contribuinte) com o recolhimento do DIFAL para o estado do compradora (Paraíba) e, separadamente, uma nota de remessa "por conta e ordem" (CFOP 6.949) para consignar a entrega dos produtos à empresa de esquadria (contribuinte do ICMS) em Pernambuco – é uma prática adequada e recomendada. Essa segregação permite que os impostos fiscais sejam individualizados: a nota de venda apura e recolha o diferencial de alíquota (DIFAL) na operação principal, enquanto a nota de remessa registra a transferência física da mercadoria sem incidência de ICMS, pois esta já foi recolhida na operação de venda.
A emissão de uma única nota com o preenchimento do campo G para indicar o local de entrega não se mostra compromisso, pois os destinatários finais da venda (a construtora) são um não contribuinte, e o local de entrega é o endereço de uma empresa contribuinte. Essa divergência pode gerar conflitos na apuração do imposto, especialmente no que tange ao recolhimento da DIFAL, e não atender ao tratamento previsto para operações de venda com entrega por conta e ordem de terceiros, conforme orientações do Convênio ICMS/CONFAZ e a interpretação da Sefaz.
Portanto, o procedimento aprovado – com a emissão separada das notas – está em conformidade com os preceitos legais e técnicos, garantindo a correta apuração dos tributos e a destinação fiscal adequada da operação. Recomenda-se manter a documentação comprobatória de todas as etapas e, se necessário, formalizar consulta junto à Sefaz para garantir a interpretação e aplicação correta dos dispositivos legais no caso específico.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992
maria graziane domingues

Maria Graziane Domingues

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Faturamento
há 13 semanas Sexta-Feira | 14 março 2025 | 07:51

Bom dia.
Marcio, obrigada pela exploração do tema.
Oque também, questiono quando faço essa operação, será que Pernambuco pode cobrar esse ICMS por não entender como operação triangular?
A legislação diz que o ICMS é devido para o Estado que recebe a mercadoria. No caso se fosse um canteiro de obra, o ICMS seria para Pernambuco; 
Não sei detalhes da obra, em qual estado vai ser, qual o acordado entre construtora e esquadria, etc.

Graziane Domingues

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