Francisco Antonio Seabra Prudente
Bronze DIVISÃO 2 , Escriturário(a)Bom dia!
Tenho uma empresa do Lucro Presumido no Estado de São Paulo que está adquirindo produtos para revenda de uma empresa de Santa Catarina também do Lucro Presumido, com NCM 3917.40.90, a saber, Engate Rápido para Mangueiras 1/2 DY-8010P e Adaptador para torneira 1/2 e 3/4.
A NCM desses produtos se enquadra em dois Segmentos que são acobertados pelo Regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo, sendo eles o Segmento de Autopeças e o Segmento de Materiais de Construção e Congêneres.
Em meu entendimento, ambos os produtos claramente não são para uso no Segmento de Autopeças, pois apesar da descrição do Produto no referido Segmento "Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniőes), de plásticos, os produtos são para uso em mangueiras de jardim e torneiras.
E da mesma forma, em meu entendimento esses produto não se enquadram também no Segmento de Materiais de Construção e Congêneres, pois a Descrição da NCM no referido Segmento diz, Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniőes), de plásticos, para uso na construção, ou seja especificando que são para uso no segmento citado, e como descrito acima, os produtos são para uso em mangueiras de Jardim e Torneiras.
Sendo assim, considerando o que o Convênio ICMS 142/18 diz em seu Capítulo 2, Seção I, Cláusula 7ª.
"Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
E considerando que o produto em questão ao meu ver não se enquadra em nenhum dos segmentos, minha dúvida é essa:
Estou correto na minha interpretação e devo simplesmente fazer o recolhimento do diferencial de alíquota e tratar essa mercadoria como Tributada também no Estado de São Paulo, ou estou errado em minha interpretação e devo sim tratar essa mercadoria como Substituição Tributária e aplicar o ICMS ST, recolhendo a guia de ICMS Antecipação?
Agradeço desde já a atenção e espero ter sido claro em minha dúvida.