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Aplicabilidade de Substituição Tributária em produtos com a NCM 3917.40.90

Francisco Antonio Seabra Prudente

Francisco Antonio Seabra Prudente

Bronze DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 7 semanas Sexta-Feira | 7 março 2025 | 08:27

Bom dia!

Tenho uma empresa do Lucro Presumido no Estado de São Paulo que está adquirindo produtos para revenda de uma empresa de Santa Catarina também do Lucro Presumido, com NCM 3917.40.90, a saber, Engate Rápido para Mangueiras 1/2 DY-8010P e Adaptador para torneira 1/2 e 3/4.

A NCM desses produtos se enquadra em dois Segmentos que são acobertados pelo Regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo, sendo eles o Segmento de Autopeças e o Segmento de Materiais de Construção e Congêneres.

Em meu entendimento, ambos os produtos claramente não são para uso no Segmento de Autopeças, pois apesar da descrição do Produto no referido Segmento "Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniőes), de plásticos, os produtos são para uso em mangueiras de jardim e torneiras.

E da mesma forma, em meu entendimento esses produto não se enquadram também no Segmento de Materiais de Construção e Congêneres, pois a Descrição da NCM no referido Segmento diz, Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniőes), de plásticos, para uso na construção, ou seja especificando que são para uso no segmento citado, e como descrito acima, os produtos são para uso em mangueiras de Jardim e Torneiras.

Sendo assim, considerando o que o Convênio ICMS 142/18 diz em seu Capítulo 2, Seção I, Cláusula 7ª.

"Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

E considerando que o produto em questão ao meu ver não se enquadra em nenhum dos segmentos, minha dúvida é essa:

Estou correto na minha interpretação e devo simplesmente fazer o recolhimento do diferencial de alíquota e tratar essa mercadoria como Tributada também no Estado de São Paulo, ou estou errado em minha interpretação e devo sim tratar essa mercadoria como Substituição Tributária e aplicar o ICMS ST, recolhendo a guia de ICMS Antecipação?

Agradeço desde já a atenção e espero ter sido claro em minha dúvida.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 semanas Sexta-Feira | 7 março 2025 | 14:18

Prezado Francisco Antonio Seabra Prudente,

Sugiro a você a leitura da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23837/2021, de 05 de julho de 2021. Se não lhe der a elucidação ao caso necessária, sugiro que faça a sua própria consulta junto ao Estado de São Paulo (clique aqui).

Forte abraço.

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MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 7 março 2025 | 14:35

Boa tarde, meu amigo. Tudo tem que ver o segmento da mercadoria. Se comprar para uso na construção civil tem que fazer a Substituição Tributária, No entanto, adaptadores para mangueira de jardim. NÃO são do segmento, apesar de usar a mesma classificação de mercadoria, ncm. Todavia, ao comprar este produto para revender não caberá a substituição tributária. Será uma mercadoria com tributação normal e não cabe difal. Uma vez que é adquirido para revenda. Se fosse para uso e consumo teria sim o DIFAL, que não é o caso. 

Francisco Antonio Seabra Prudente

Francisco Antonio Seabra Prudente

Bronze DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 6 semanas Terça-Feira | 11 março 2025 | 19:57

Boa noite!

Quero agradecer as respostas dadas.

Realmente a mercadoria não será utilizada para o segmento de material de construção, será revendido para outras empresas e consumidores finais, mas somente para uso em mangueiras de jardim, visto que esta mercadoria não tem aplicabilidade no segmento citado.

Entendo que, mesmo adquirindo esta mercadoria de fora do Estado de São Paulo, não deveria recolher o ICMS ST que seria devido caso o produto fosse para uso na construção civil.

Mas acredito que caiba o recolhimento do Difal entre os Estados, pois o Estado irá requerer o recolhimento da diferença.

Estou certo em pensar assim?

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 semanas Quarta-Feira | 12 março 2025 | 07:59

Bom dia, caro colega. Empresas RPA não há DIFAL em compra para comercialização. Geralmente o DIFAL é cobrado para empresas do Simples Nacional, independente da finalidade. Nesse caso é bom ver a legislação do seu estado. Pois, tem estado que não cobra o DIFAL para revenda no Simples e tem estado que cobra. 

Francisco Antonio Seabra Prudente

Francisco Antonio Seabra Prudente

Bronze DIVISÃO 2 , Escriturário(a)
há 6 semanas Quinta-Feira | 13 março 2025 | 08:16

Bom dia Maicon!

Agradeço novamente a sua gentileza em me responder e realmente você tem razão.

Empresas RPA não recolhem DIFAL, visto que elas debitam e creditam o ICMS, sendo apenas o recolhimento do ICMS ST e o DIFAL nos materiais de uso e consumo da empresa.

Perdoe a falha!

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