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OPERAÇÃO TRIANGULAR INDUSTRIALIZAÇÃO

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 7 semanas Sexta-Feira | 7 março 2025 | 13:17

Boa tarde amigos.
Em industrialização por conta e ordem, o encomendante comprador e o industrializador são de sp, mas o fornecedor é do PR. Esta operação é legal? Pode usar o artigo 406 do ricms/sp?
Obrigado

MARCIO

Marcio

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 semanas Domingo | 9 março 2025 | 14:45

Na operação de industrialização por conta e ordem, o encomendante (comprador) adquire a matéria-prima de um fornecedor e envia ao industrializador para que execute o processo fabril, devolvendo posteriormente o produto acabado. No Estado de São Paulo, o art. 406 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/00) trata especificamente das remessas de insumos e do retorno do produto industrializado, conferindo suspensão ou não-incidência em determinadas etapas da circulação, desde que atendidas as exigências documentais e os requisitos de enquadramento.
Quando o fornecedor de materiais-primas está localizado em outro Estado, como o Paraná (PR), essa transação interessante requer atenção a dois pontos principais:
Documentação e Codificação Fiscal
A aquisição de insumos pelo encomendante em SP, com origem no PR, ocorre via operação interestadual normal (CFOP 2.101 ou 2.102, conforme a natureza da compra).Em seguida, o encomendante remete esses insumos ao industrializador paulista sob CFOP de remessa para industrialização (5.901 ou 5.902), observado o previsto no art. 406 do RICMS/SP.Aplicação do Art. 406 do RICMS/SP
Ó arte. 406 estipula condições para que a operação de remessa de insumos ao industrializador (dentro do Estado) e o fornecido “retorno simbólico” ou “retorno físico” do produto seja tratado como suspensão ou não-incidência do ICMS em determinadas etapas, desde que haja comprovação de que a matéria-prima ingressou no processo de industrialização e depois de devolvido ao encomendante.O fato de o fornecedor dos insumos ser no PR, por si só, não descaracteriza a operação de industrialização por conta e ordem em SP, visto que toda a documentação está de acordo com as normas do RICMS/SP e do convênio ICMS aplicável (e regras eventualmente do Estado de origem não que se referem ao destaque ou não do imposto).Conclusão :
A operação é legal e possível, sim. O fator crítico é cumprir todos os requisitos do art. 406 do RICMS/SP (incluindo a emissão correta de notas fiscais e a comprovação de retorno), mesmo que o fornecedor esteja em outro Estado (PR). Dessa forma, a remessa dos insumos ao industrializador e o retorno dos produtos industrializados podem gozar do tratamento tributário específico no Estado de São Paulo, desde que a documentação fiscal (CFOPs e cláusulas de proteção) seja escriturada especificamente e não haja regulamentação específica do Estado de origem (PR). Em caso de dúvida, é aconselhável consultar a Legislação Estadual , os Protocolos/Convênios interestaduais e, se necessário, formalizar consulta à SEFAZ-SP para confirmar a interpretação em operações interestaduais relacionadas a insumos.

Marcio L. Diniz
61-98513-4992

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