Conforme o Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS/2017), especialmente nos artigos 30 e 31, é prevista a possibilidade de diferença do imposto em operações internacionais de venda de matéria-prima destinada à industrialização, quando esta venha a ser incorporada no processo industrial relacionado aos produtos subsequentes. A redação do item 53 do art. 31 deve ser comprovado conjuntamente com o art. 30 para verificar se a destinação do milho atende aos requisitos legais, ou seja, se o produto industrializado (alimentos para animais domésticos) enquadra-se nas hipóteses de diferença da legislação estadual.
Se uma indústria compradora de milho efetivamente realizar a transformação da matéria-prima em produto sujeito a posterior circulação econômica, e atender a dispositivos que vinculam a autorização ou o diferencial especificamente para atividades industriais, é possível que a operação não tenha diferença de 100%. Contudo, é indispensável verificar se o CNAE, a atividade-fim e o tipo de produto industrializado (alimentos para animais domésticos) encontram amparo na legislação paranaense, pois certas categorias específicas podem exigir enquadramentos ou códigos fiscais distintos para aplicação do benefício.
Por fim, recomenda-se averiguar eventualmente instruções normativas e outros atos complementares da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA-PR) sobre a aplicação do diferencial para o ramo de alimentos pet. Em caso de dúvida, uma consulta formal ao Fisco paranaense pode esclarecer se a operação de venda interna de milho para a indústria de ração animal se enquadra integralmente nas hipóteses de diferença total do ICMS.