A classificação dos materiais adquiridos para fabricação das fachadas, na prática, pode ser considerada como matéria‐prima, desde que estejam efetivamente sendo transformados no processo produtivo. Essa classificação é importante tanto para o controle interno quanto para questões de base de cálculo de tributos, como o DIFAL, onde, em determinadas hipóteses, os insumos utilizados na industrialização podem ser excluídos da base.
No que diz respeito ao enquadramento no Simples Nacional, a definição se baseia na atividade preponderante da empresa, conforme o CNAE e as regras específicas dos anexos. Se a empresa exerce um processo de transformação típico de industrialização – isto é, compra matéria‐prima e a converte, de forma sistemática, em um produto final – há argumentos para que a atividade seja enquadrada no Anexo II. Entretanto, se o processo produtivo for complementar à prestação de serviços de comunicação visual (por exemplo, a montagem ou aplicação de fachadas de forma mais artesanal ou pontual), é possível que o enquadramento continue no Anexo III.
Portanto, a decisão dependerá de uma análise detalhada da natureza da atividade e do CNAE principal da empresa. Se o processo de fabricação das fachadas representar a atividade fim da empresa e seguir um caráter industrial, o enquadramento deverá ser no Anexo II, o que pode, inclusive, impactar na apuração do DIFAL. Caso contrário, se a atividade principal for considerada prestação de serviços com um componente de industrialização eventual, o enquadramento no Anexo III pode se manter.
Recomenda-se a consulta a um contador especializado para análise do CNAE e do processo produtivo, a fim de garantir o enquadramento tributário adequado e evitar questionamentos futuros pela fiscalização.